TJAL - 0700757-95.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:25
Expedição de Carta.
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03/07/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
-
01/07/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:27
Decisão Proferida
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05/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700757-95.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Geraldo de Lima - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o contrato litigioso (contrato inexistente), ou falha no dever de informação (contrato nulo); b) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso e c) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei; d) colacionar aos autos o comprovante de residência atual e em seu nome.
Advirta-se ao autor que poderá incorrer em multa por ato atentatório á dignidade da Justiça, caso preste informação inverídica, nos termos do art.77 do Código de processo Civil Salienta-se que a presente determinação de emenda encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198: "Constatados indicios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 28 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
28/04/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:09
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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