TJAL - 0719223-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: LAEL WAGNER DA CONCEIÇÃO TENÓRIO (OAB 21738/AL), ADV: JOÃO MARCELO JARDIM CABRAL (OAB 19430/AL) - Processo 0719223-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTOR: B1Condomínio Edifício Spazio UnoB0 - RÉU: B1Daniel Santa Ritta CabralB0 - Ab initio, CONCEDO a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, a autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, pois, embora o relatório de auditoria técnica tenha apontado irregularidades nas finanças do condomínio, não há, neste momento processual, elementos suficientes para se afirmar de forma inequívoca a responsabilidade do réu no que concerne a essas irregularidades, a alegação de que o demandado agiu de forma irregular nas contratações realizadas, não é suficiente para a concessão de medida urgente, sendo necessário a comprovação de forma robusta, da manifesta responsabilidade do réu.
Em suma, conceder a requerida tutela antecipada (indisponibilidade de bens e bloqueio de valores) implicaria analisar o mérito do presente feito, considerando que a responsabilização da parte requerida precederia a devida averiguação dos fatos, que ocorre na fase instrutória do processo.
A medida vindicada tem natureza satisfativa.
Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, veja-se, "mutatis mutandis": AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO DE OBRAS ESTRUTURANTES NA UBS ALICE FREIRE, COMPRA DE MEDICAMENTOS E DA REFORMULAÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA -LIMINAR QUE EXAURE O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSENCIA, ENFIM, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92.
I - A concessão liminar da antecipação de tutela nos termos deferidos esgota in totum o objeto da Ação Civil Pública, o que encontra óbice no disposto no art. 3º, § 3º da Lei Federal nº.8.437/92 (que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências), isto porque a tutela de urgência concedida initio litis é a mesma pleiteada em cognição exauriente.
II - Os efeitos da decisão liminar antecipatória são irreversíveis, ante a impossibilidade de retorno dos valores incluídos no orçamento às prioridades administrativas eleitas pelo Executivo Municipal e ante a interrupção do procedimento de captação de recursos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800829397 nº único0009193-42.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 26/02/2019) (TJ-SE - AI: 00091934220188250000, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 26/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Sendo assim, se impõe o indeferimento da pretensão a fim de oportunizar às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório.
Denota-se, então, a impossibilidade da concreção da medida requestada, por não preencher, o caso em questão, ao menos neste momento, os requisitos exigidos pelo digesto processual civil, pelo que INDEFIRO a tutela antecipada.
Por fim, tendo em vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
21/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 17:14
Decisão Proferida
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21/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MARCELO JARDIM CABRAL (OAB 19430/AL), ADV: LAEL WAGNER DA CONCEIÇÃO TENÓRIO (OAB 21738/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL) - Processo 0719223-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTOR: B1Condomínio Edifício Spazio UnoB0 - RÉU: B1Daniel Santa Ritta CabralB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
20/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:39
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Vasco Tenório (OAB 8170/AL) Processo 0719223-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Edifício Spazio Uno - Dessa forma, INTIME-SE a parte acionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, procedendo com a devida regularização processual, sob pena de indeferimento, consoante expressa determinação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
28/04/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 19:26
Decisão Proferida
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16/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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