TJAL - 0752228-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0752228-37.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0001049-33.2009.8.02.0001) - Embargos à Execução - Multas e demais Sanções - EMBARGANTE: B1Banco do Brasil S.AB0 - EMBARGADO: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO Intime-se a embargante para, querendo, se manifestar sobre a impugnação aos embargos à execução apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, dê-se vista às partes para, no mesmo prazo, acostarem aos autos provas que entendam cabíveis, e requererem o que entenderem devido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
14/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 0752228-37.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Banco do Brasil S.A - Embargado: Município de Maceió - DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, em uma análise preliminar, recebo os presentes embargos, determinando seu apensamento à correspondente execução fiscal.
No mais, em que pese não estarem presentes os requisitos para a tutela provisória disposta no art. 919, §1º, do CPC, verificada a garantia do juízo, por depósito judicial ou penhora de bens, suspendo o feito executivo, nos termos do art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional - CTN.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, ratifique ou emende a impugnação apresentada às fls. 56/64, ou apresente uma nova.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, querendo, manifeste-se sobre a impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que nos prazos acima concedidos, as partes deverão requerer ou acostar aos autos as provas que entenderem cabíveis.
Por fim, deverá a parte embargada/exequente acostar aos autos provas cabíveis, requerer o que entender devido, ressaltando a possibilidade de retificação da inicial/regularização da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), caso em que, deverá ser assegurada a devolução do prazo para embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura digital.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
30/04/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:32
Decisão Proferida
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26/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:26
Apensado ao processo
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03/12/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 16:20
Decisão Proferida
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29/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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