TJAL - 0804597-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 23:01
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 22:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 22:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:32
Intimação / Citação à PGE
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804597-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Everlânio da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Everlânio da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual nos autos da ação ordinária de cobrança c/c conversão de licença-prêmio não gozadas em pecúnia (processo nº 0711802-46.2025.8.02.0001).
Na decisão recorrida (pág. 135 dos autos principais), o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, exigindo a comprovação documental do estado de necessidade, conforme ressaltado nas razões recursais.
Em suas razões (págs. 1/6), o agravante sustenta: a) que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado mediante simples declaração de pobreza, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade; b) que, inexistindo elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência, deve ser deferido o benefício; c) que o indeferimento com base apenas na ausência de documentos afronta o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1695344/SP e AgInt no AREsp 2108561/MG); d) que o benefício da assistência judiciária gratuita abrange todas as despesas processuais, conforme artigo 98 do CPC, garantindo o amplo acesso à Justiça.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça. É o relatório.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
Na espécie, constata-se da decisão agravada que, apesar de o magistrado de primeiro grau ter indeferido o benefício da justiça gratuita, concedeu o pagamento parcelado em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 507,49 (quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), por entender que o ora agravante tem remuneração razoável.
Ocorre que, conforme contracheque juntado à pág. 132 dos autos de origem, o recorrente recebe remuneração líquida de R$ 8.098.59.
Alem disso, possui um financiamento no valor de R$ 2.136,83 (pág. 133) e paga escola da sua filha de R$ 638,00 (pág. 134), o que resulta no fato de que as parcelas das custas serão equivalentes a quase 10% (dez por cento) do seu orçamento líquido.
Assim, os elementos constantes nos autos não permitem afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência (pág. 28), sendo desproporcional exigir que a parte comprometa durante seis meses tal montante, que possui o potencial de comprometer o sustento familiar do recorrente.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para conceder o benefício da justiça gratuuita até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) -
07/05/2025 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:27
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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