TJAL - 0801188-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801188-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jadson Severino da Silva - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0801188-90.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Jadson Severino da Silva e como parte recorrida Banco Abn Amro Real S.a., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, autorizando que, a partir da intimação da presente decisão, os efeitos da mora sejam afastados mediante depósitoem juízo do valor integral das parcelas contratadas pela agravante, até julgamento de mérito da demanda de origem.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NA QUAL A PARTE AGRAVANTE PLEITEAVA O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA DEPOSITAR JUDICIALMENTE O VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS, COM O OBJETIVO DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E GARANTIR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM FINANCIADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL O AFASTAMENTO DA MORA COM O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS; (II) ESTABELECER SE ESSE DEPÓSITO PODE SER EFETUADO EM MODO DIVERSO DO PREVISTO CONTRATUALMENTE; (III) DETERMINAR SE TAL MEDIDA É SUFICIENTE PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS E ASSEGURAR A POSSE DO BEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC DISPÕE QUE, NAS AÇÕES REVISIONAIS DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, O AUTOR DEVE IDENTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E CONTINUAR A PAGÁ-LO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, PERMITINDO-SE, NO ENTANTO, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, O DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA INTEGRAL.4) A JURISPRUDÊNCIA DO TJAL ADMITE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, COM INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, COMO FORMA DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, INCLUSIVE A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO.5) A AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL ASSEGURA EQUILÍBRIO CONTRATUAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL, POIS RESGUARDA O DIREITO DO CONSUMIDOR À AMPLA DEFESA SEM IMPEDIR O POSTERIOR LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR, CASO OS PLEITOS REVISIONAIS SEJAM REJEITADOS.6) O PERIGO DE DANO ENCONTRA-SE PRESENTE DIANTE DO RISCO DE PERDA DA POSSE DO BEM E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO, O QUE COMPROMETERIA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E AGRAVARIA A SITUAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA.7) A MEDIDA ORA DEFERIDA NÃO IMPEDE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A RETOMADA DAS MEDIDAS DE COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, GARANTINDO REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
TESE DE JULGAMENTO:8) O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, COM OS ENCARGOS CONTRATUAIS, É SUFICIENTE PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.9) A AUTORIZAÇÃO PARA O REFERIDO DEPÓSITO CONFERE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRA MEDIDAS DE COBRANÇA EXCESSIVA, COMO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E BUSCA E APREENSÃO DO BEM, SEM INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO PELO FINANCIADOR.10) A JURISPRUDÊNCIA ADMITE O DEPÓSITO JUDICIAL COMO FORMA LEGÍTIMA DE ADIMPLEMENTO PROVISÓRIO, MESMO QUE REALIZADO DE FORMA DIVERSA DO ORIGINALMENTE PACTUADO, DESDE QUE INTEGRAL E TEMPESTIVO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CPC, ART. 330, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 20364/AL) - Leonardo Nascimento Gonçalves (OAB: 768A/PE) -
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801188-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jadson Severino da Silva - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jadson Severino da Silva em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara cível da Capital (às fls. 76/78 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Revisinal de Contrat, ajuizada em face do Banco Abn Amro Real S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, nos seguintes termos: [...] Ademais, em relação ao abuso da taxa cobrada para os juros de mora, que seria abusiva, entendo que a parte autora não demonstrou sua incidência no caso concreto, tampouco ela influencia na discussão central da ação revisional, que diz com os juros remuneratórios, portanto, incapaz de, igualmente, descaracterizar a mora no contexto da causa.
Dito isso, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa de urgência. [...] Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a necessidade da concessão da tutela de urgência, em razão da probabilidade de apreensão do seu bem como consequência de eventual ação de busca e apreensão proposta pela ora agravada.
Frisa que entrou com a ação judicial justamente com o fito de depositar o valor integral das parcelas em juízo, a fim de ser garantida a posse do bem e a remoção de seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
Sustenta que requereu liminarmente o depósito dos valores contratados de forma integral, bem como a suspensão da negativação de seu nome e a manutenção da posse, sendo que o magistrado indeferiu todas a liminares.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando o deferimento dos pleitos da tutela provisória de urgência, com autorização do depósito judicial mensal no valor integral das parcelas.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse prisma, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a (im)possibilidade do depósito em juízo do valor integral da parcela do financiamento e se isso seria suficiente para afastar os efeitos decorrentes da mora, bem como o impedimento da inclusão nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem.
Quanto ao depósito judicial das parcelas contratadas, merece ser constado que a exegese do art. 330, § 2º e § 3º doCPC, dispõe que, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, como é o caso dos autos,o devedor poderá, sim, pagar o valor incontroverso, porém estedeve ser pago no "tempo e modo contratados", entenda-se, respeitando asdisposições contratuais no que concerne às datas de vencimento e o modo depagamento, seja ele por boleto bancário, débito em conta ou carnê.
Veja-se: Art. 330. [...] § 2º.Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º.Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Tenha-se em mente que o pagamento dos valores incontroversos, como prescreve o citado artigo, só é possível no bojo das ações revisionais, quando for feito no tempo e modo pactuados, ou seja, dá-se ao devedor o direito de não pagar os valores que entende abusivos (pagando-se os valores incontroversos), mas confere-se ao credor o direito de receber desde logo tais montantes (no tempo e modo pactuados).
Ora, conforme exposto, deferir-se o pagamento dos valores incontroversos, e ainda, mediante depósito em juízo, seria o mesmo que decotar o artigo retro mencionado, aplicando apenas a parte que lhe interessa (valor incontroverso) e dispensar o cumprimento da que lhe desinteressa (tempo e modo pactuados), o que não é possível.
Observe-se que a jurisprudência deste Tribunal tem permitido o pagamento de parcelas contratuais, em sede de ações revisionais, por meio de depósito judicial, ou seja, pelo modo diverso do contratado, que é a quitação por boleto bancário.
No entanto, a autorização de pagamento por depósito judicial sempre segue acompanhada da ressalva de que os efeitos da mora somente podem ser afastados mediante o adimplemento do montante integral da prestação pactuada.
Portanto, os efeitos da mora somente podem ser afastados mediante depósito em juízo da parcela em seu valor integral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte no mesmo sentido: POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALORINTEGRALDAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITOJUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAISDECORRENTES DA DÍVIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE. (TJAL.Agravodeinstrumentonº 0804983-51.2018.8.02.0000; Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/02/2019; Data de registro: 15/02/2019) (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO.
DECISÃO QUE MANTEVE O BEM NA POSSE DA PARTE AGRAVADA CONDICIONADA AODEPÓSITO, EM JUÍZO, DO VALORINTEGRALDE CADA PARCELA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS.POSSIBILIDADE DEDEPÓSITOJUDICIAL, QUEEFETUADO NO VALORINTEGRAL, IMPORTA NOAFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DEINSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTROSDOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO HOSTILIZADA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.Agravodeinstrumentonº 0806536-36.2018.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL AI nº 0805147-45.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 22/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020) No caso em espeque, não foi autorizado pelo juízo de origem justamente o depósito judicial do valor integral da parcela contratada, o que possui o condão de afastar os efeitos da mora, observando-se que, em caso de atraso no pagamento de determinada prestação, não há qualquer ilegalidade na atualização de seu valor.
Ainda em relação ao fumus boni iuris, é de se lembrar que a jurisprudência deste Tribunal reiteradamente tem apontado para a possibilidade de depósito judicial do valor integral da parcela vencida, com incidência dos encargos moratórios, e da vincenda da data contratada.
Destaquem-se julgados que adotaram esse posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO PARA QUE AS PARCELAS SEJAM PAGAS NA FORMA E MODO CONTRATADOS.POSSIBILIDADE DEDEPÓSITOEM JUÍZO DO VALORINTEGRALDAS PARCELAS VENCIDAS, COM INCIDÊNCIA DOSENCARGOSMORATÓRIOS, E VINCENDAS NA DATA CONTRATADA.POSSIBILIDADE DE O CREDOR LEVANTAR APENAS O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA CARNÊ.DEPÓSITOEM JUÍZO AFIGURA-SE SUFICIENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA MORA E MAIS SEGURO ÀS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo:0803497-94.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2019; Data de registro: 16/08/2019)(grifos aditados).
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA.REVISÃO NO SENTIDO DE DETERMINAR O DEPÓSITOINTEGRALDO VALOR DAS PARCELAS EMATRASO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS VINCENDAS, NA MESMA DATA ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE.FATO QUE LEVA AO AGRAVADO A SE ABSTER/RETIRAR O NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE PERMITIR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO AUTOMÓVEL COM O MESMO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo:0802592-89.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 01/07/2019)(grifos aditados) Pelas razões apresentadas, resta vislumbrada a probabilidade do direito alegado, que na lição dos doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas.
No que se refere ao o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não obstante o pagamento por meio depósito judicial impeça o acesso imediato da instituição financeira aos valores adimplidos, há concreto prejuízo para a parte recorrente diante do risco de serem aplicados os efeitos da mora, como a inclusão do seu nome no cadastro do banco de dados de restrição ao crédito e, inclusive, quanto à perda da posse do bem.
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizando que, a partir da intimação da presente decisão, os efeitos da mora sejam afastados mediante depósitoem juízo do valor integral das parcelas contratadas pela agravante, até julgamento de mérito da demanda de origem.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Caso necessário, utilize-se do presente como mandado/ofício.
Retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
07/05/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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