TJAL - 0804512-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804512-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Município de Belo Monte - Agravado: LEANDRO MELO DOS SANTOS - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804512-88.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Município de Belo Monte e como parte recorrida LEANDRO MELO DOS SANTOS, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SUPERVENIENTE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO AGRAVADO NO CARGO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO MONTE/AL, COM BASE EM SUA APROVAÇÃO EM 1º LUGAR NO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL 01/2018, O QUAL PREVIA UMA VAGA.
O AGRAVANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A NOMEAÇÃO SERIA ILEGAL, POIS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ESTARIA EXPIRADO, E A ADMINISTRAÇÃO APENAS ESTARIA OBRIGADA A NOMEAR CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A APROVAÇÃO DO AGRAVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONFERE-LHE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO MESMO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO; (II) APURAR SE HOUVE PRETERIÇÃO ILEGAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA EXERCER FUNÇÕES CORRELATAS AO CARGO DO CONCURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.4) AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, A COMPROVAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOVEU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA EXERCER AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DISPUTADO CONFIGURA PRETERIÇÃO ILEGAL E ATRAI O CONTROLE JUDICIAL.5) A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, ALIADA À OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR, FRAGILIZA O ARGUMENTO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E REFORÇA A JURIDICIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.6)A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO RESIDE COM O AGRAVADO, DADA A VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO EDITAL E A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA PRETERITÓRIA, ALÉM DE O PERICULUM IN MORA SE CONFIGURAR NA POSTERGAÇÃO INDEVIDA DE SUA NOMEAÇÃO E POSSE, COM IMPACTOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7)RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:8) O CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL POSSUI DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, MESMO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, SE HOUVER PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.9)A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO PREVISTO EM CONCURSO PÚBLICO CARACTERIZA PRETERIÇÃO ILEGAL E AUTORIZA O CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA.10)A SUSPENSÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ASSEGURA TAL NOMEAÇÃO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, OS QUAIS, NO CASO, NÃO FAVORECEM O AGRAVANTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, II E CAPUT; CPC/2015, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 598.099/MS, TEMA 161, PLENÁRIO, J. 10.08.2011; TJAL, APCIV 0056203-70.2008.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 20.06.2022; TJAL, APCIV 0702378-19.2021.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 24.04.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) - José Edivaldo de Farias (OAB: 13795/AL) - Dalbert Messias Santos Farias (OAB: 16206/AL) - Thaís Gabrielly Santos Farias (OAB: 17794/AL) -
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804512-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Município de Belo Monte - Agravado: LEANDRO MELO DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belo Monte, em face da decisão proferida pelo Magistrado da Vara de único Ofício de Batalha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer/ cominatória, danos materiais e morais n.º 0700223-11.2024.8.02.0204 , deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o ente municipal nomeie e proceda com a posse do autor, ora agravado, no cargo de contador, no prazo de trinta dias, sob pens a de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - fls. 134-137 dos autos de origem.
Sustenta o agravante, em suas razões, que o agravado apesar de aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo, ajuizou a ação após expirado o prazo de validade do certame, que havia sido homologado em 2019 e expirado em 2021.
Assim, defende que o agravado perdeu o direito à nomeação por decadência, uma vez que não ajuizou a demanda durante a vigência do concurso.
Aduz, ainda, que a concessão da tutela de urgência violou o princípio da legalidade e a discricionariedade administrativa, ressaltando que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, salvo em situações de preterição ilegítima, o que não restou demonstrado nos autos.
Argumenta também que a decisão agravada esgota o mérito da ação, o que é vedado por lei quando a Fazenda Pública figura como parte, conforme o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92.
Por fim, alega que houve vício no ato de nomeação inicialmente realizado e que a Administração Pública exerceu seu poder de autotutela ao anular o ato de convocação do agravado, de modo a preservar a legalidade e a supremacia do interesse público.
Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de que seja revogada a nomeação precária do agravado e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece ser conhecido, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
No caso em tela, urge ser desde já ressaltado que o agravante pretende ver reformada a decisão interlocutória que determinou a nomeação do agravado para o cargo de contador daquela municipalidade, discutindo por meio das razões recursais, em linhas gerais, que a alegada preterição da parte agravada é considerada ilegal em razão do vencimento do prazo de validade do edital, bem como que a contratação de outros candidatos aprovados em concursos públicos, dentro do número de vagas, depende da necessidade excepcional da Administração Pública.
Extrai-se dos autos de primeiro grau que o autor, ora agravado, fora aprovado no concurso público (Edital 01/2018) em 1º (quarto) lugar (fl. 48 dos autos de origem) para o cargo de contador, cujo edital prevê a existência de 1 (uma) vaga.
Entretanto, a despeito de ter sido classificado somente após o transcurso do prazo de validade do concurso, consta nos autos de primeiro grau, à fl. 49, a convocação do aprovado para o cargo de contador no dia 01/04/2024, onde o Presidente da Câmera dos Vereadores, tornou público o chamamento de nomeação dos candidatos aprovados.
Diante disso, o candidato realizou o comparecimento na Câmara de Vereadores de Belo Monte/AL em 05 de abril de 2024 e efetuou a entrega dos documentos previsto no edital do concurso público.
Após a entrega, o agravado foi comunicado via Whatsapp da impossibilidade da nomeação.
Pois bem. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em "concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ea complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalva das as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (Art. 37, II, CF/88).
A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa.
Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa.
Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades as quais devem ser analisadas a partir de critérios de juridicidade, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública.
Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado.
Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes,equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, de juridicidade,discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames.
Nessa linha intelectiva, o STF fixou a Tese 161, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação".
Em complemento ao referido precedente obrigatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública, nos limites de sua conveniência e discricionariedade, deverá convocar os candidatos aprovados dentro do número de vagas; apenas sobrevindo direito de compeli-la na hipótese em que o prazo de validade do certame tenha expirado.
Veja-se, a propósito o entendimento deste Tribunal, incluindo esta Câmara Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 508 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
EDITAL N.º 003/2003/SEARHP/IZP.
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, NO TOTAL DE 19 (DEZENOVE) VAGAS, TENDO SIDO CLASSIFICADO NA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) COLOCAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 598/099/MS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N.º 161.
DIREITO EVIDENCIADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N.º 12.016/2009.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0056203-70.2008.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de registro: 21/06/2022) REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 598/099/MS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 161.
DIREITO EVIDENCIADO.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0702825-40.2015.8.02.0058; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 02/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA UNCISAL, SOB O EDITAL N.º 002/2014.
CARGO DE ARTÍFICE.
CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO ADESIVO.
RECURSO AUTÁRQUICO.
INCIDÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL, TEMA N.º 161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSUI DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO O CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
NA HIPÓTESE FÁTICA, TRATANDO-SE DE (I) CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO DENTRO DA VAGA PREVISTA NO RESPECTIVO EDITAL; (II) PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME COMPROVADAMENTE EXPIRADO; E, (III) AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DO EXCEPCIONALÍSSIMO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE NOMEAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, HÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO PARA O QUAL CONCORREU.
SENTENÇA MANTIDA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0702378-19.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/04/2024; Data de registro: 26/04/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.
AFASTADA.
CARGO DE ARTÍFICE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS UNCISAL.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES DE EXCEPCIONAL CIRCUNSTÂNCIA.
EDITAL DO CERTAME QUE JÁ PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CARGOS E PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 598.099/MS, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 161).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Número do Processo: 0730213-84.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/09/2021; Data de registro: 03/09/2021).
No presente caso, ainda que o prazo formal de validade do certame tenha se encerrado, há indícios suficientes de que a Administração, após a homologação do concurso, deixou de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital e, ao invés disso, teria mantido contratação precária para exercício das funções do mesmo cargo.
Tal circunstância evidencia possível preterição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e atrai o controle judicial.
Não obstante, se, ainda durante a validade do concurso, constatar-se que houve a preterição do candidato aprovado, por meio da contratação precária de profissionais temporários, falece a referida discricionariedade e o candidato contemplado pelas vagas surgidas, posteriormente, passa a poder pleitear em juízo sua nomeação e posse, porque presentes ambos os requisitos sagrados pela jurisprudência para tanto, a saber, a existência de cargos vagos e a preterição do candidato pela contratação de profissionais temporários precariamente.
Ademais, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a contratação de terceiros para exercer atribuições do cargo objeto do concurso público configura ato que frustra o concurso e reforça a existência de direito subjetivo à nomeação.
Diante disso, conquanto expirado o prazo de validade do concurso, não mais subsiste o juízo de oportunidade e conveniência da Administração, exsurgindo o direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas, nos termos da Tese 161 do STF.
Destarte, entendo que não reside em favor do agravante a probabilidade do direito vindicado, muito menos o perigo da demora.
Em verdade, o periculum in mora reside na demora na nomeação e posse que, além de trazer consequência de ordem financeira ao recorrido, acarreta, ainda, em prejuízos na carreira do servidor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) - José Edivaldo de Farias (OAB: 13795/AL) - Dalbert Messias Santos Farias (OAB: 16206/AL) - Thaís Gabrielly Santos Farias (OAB: 17794/AL) -
07/05/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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