TJAL - 0804694-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804694-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Agravada: Maria Luiza de Moraes Tenorio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi em face da decisão interlocutória fls. 854/857 dos autos de origem, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Maria Luiza de Moraes Tenorio, não admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em breve regresso fático, a agravante restou condenada ao reembolso das terapias realizadas por criança portadora de TEA, sob pena de multa diária.
Ocorre que apesar da condenação, a agravada manifestou-se no sentido do descumprimento da medida imposta, razão pela qual sobreveio pedido de penhora, que teve impugnação inadmitida, Dito isto, em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não é devido o reembolso de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) à título de prestação de serviços de supervisão em psicologia, pois trata-se de um acompanhamento da atuação dos terapeutas durante as sessões de terapia, com a finalidade de monitorar o desempenho profissional, ao passo que a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, teria condenado a CASSI ao reembolso integral das terapias, sem a determinação de custeio do referido serviço.
Assim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão dos efeitos da medida imposta, reconhecendo que o serviço de supervisão não se encaixa no que foi determinado pela decisão judicial.
No mérito, o total provimento do recurso, para determinar que não há fundamento para o reembolso do valor 1.900,00, referente à prestação de serviços de supervisão em psicologia, uma vez que essa obrigação não foi incluída na liminar e sua cobrança infringe a coisa julgada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo- fl.20, tempestividade - ausência de citação válida na origem, aparecimento espontâneo, e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referida legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, entendo que não assiste razão à parte agravante, uma vez que não se verifica a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Explico.
Conforme verifica-se no acórdão exarado às fls. 576/594 da origem, a sentença foi mantida em todos os seus termos, tendo sido afastada, tão somente, a condenação genérica no sentido do plano arcar com todo e qualquer procedimento futuro que a parte viesse a precisar, por se tratar de condenação incerta e indeterminada.
Neste trilhar, foi mantida a determinação de reembolso da integralidade dos valores pretéritos já despendidos, incluindo o serviço de supervisão.
Deste modo, em havendo a determinação do reembolso integral de todas as despesas - incluindo serviço de supervisão, se este não foi pago, em arrepio à ordem judicial, é devido o pagamento da multa por descumprimento, não havendo no que se falar em reforma da decisão neste sentido.
Portanto, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado, a concessão da medida de urgência revela-se incabível.
Ainda, prescindível a análise do perigo da demora, uma vez que se tratam de requisitos concomitantes.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso ao tempo em que INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) -
07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:16
Distribuído por dependência
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28/04/2025 20:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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