TJAL - 0702425-85.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL) - Processo 0702425-85.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Valdejane Albuquerque Gama SantosB0 - RÉU: B1Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio - SenacB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista apresentação de Recurso Inominado, passo a Intimar a parte Recorrida, para em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 06:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:14
Expedição de Carta.
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06/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0702425-85.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdejane Albuquerque Gama Santos - Réu: Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio - Senac - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Valdejane Albuquerque Gama Santos em face do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, na qual a autora sustenta que se submeteu a procedimento estético capilar (corte e coloração) em unidade educacional da ré, tendo o resultado frustrado suas legítimas expectativas, ocasionando suposto prejuízo estético e agravamento de condição emocional.
A parte ré, por sua vez, impugna a narrativa inicial, aduzindo a regularidade do serviço prestado, a ausência de comprovação do dano e do nexo de causalidade, bem como o conhecimento prévio da autora quanto à natureza formativa do serviço.
Passo à análise.
I.1 - Da relação de consumo e responsabilidade objetiva Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora consumidora final do serviço de estética prestado em ambiente de formação profissional.
Aplica-se, assim, a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a qual exige, para fins de indenização, a demonstração do dano e do nexo causal com o serviço prestado, prescindindo de culpa.
Contudo, a responsabilidade objetiva não implica responsabilidade automática.
Exige-se prova segura do evento danoso e da sua vinculação com a atividade do fornecedor.
Nesse ponto, a instrução probatória não foi suficiente.
I.2 - Da ausência de prova do defeito do serviço A autora alega que teria solicitado um corte específico e apresentado modelo fotográfico, o que não teria sido respeitado; afirma ainda que seu cabelo ficou escurecido contra sua vontade e que o procedimento teria causado queda capilar e constrangimento estético.
Entretanto, as provas constantes dos autos não corroboram as alegações com a precisão e a robustez exigidas.
As imagens apresentadas pela parte autora não permitem aferir, objetivamente, vício na prestação do serviço.
Trata-se de registros fotográficos comuns, sem metadados, sem vinculação direta ao dia do procedimento, e sem elementos técnicos que evidenciem falha ou erro técnico.
Importa destacar que o serviço foi prestado no âmbito de salão-escola, sob orientação profissional, e de forma gratuita, circunstância conhecida da usuária, que já frequentava o local anteriormente.
A ausência de pagamento pelo serviço não exclui a aplicação do CDC, mas indica menor rigor na exigibilidade do padrão técnico comparado a estabelecimentos comerciais profissionais.
Além disso, não foi produzida qualquer prova pericial ou testemunhal capaz de atestar a existência de dano estético ou falha técnica.
O próprio relato da autora, ainda que verossímil, não é suficiente para fundamentar condenação, pois carece de suporte técnico ou documental que comprove o alegado prejuízo.
Após a audiência de instrução, a parte autora promoveu a juntada de documento médico, referindo-se a suposto acompanhamento psiquiátrico.
Contudo: O documento é anterior ao procedimento realizado, o que invalida seu valor como prova do nexo causal entre a alegada falha do serviço e o quadro clínico atual; Trata-se de atestado genérico, sem CID ou laudo técnico pericial, sem indicação objetiva de agravamento em decorrência do evento.
I.3 - Da ausência de dano material e do não cabimento da indenização moral No tocante ao dano material, a parte autora apresentou mero orçamento de tratamento capilar no valor de R$ 350,00.
Contudo, não há comprovante de pagamento, tampouco prova de que tal valor foi efetivamente despendido.
Orçamentos unilaterais, por si sós, não constituem prova do prejuízo patrimonial sofrido.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada exige a demonstração de repercussão relevante na esfera psíquica ou social da vítima, apta a atingir direitos da personalidade.
No caso, não se constata constrangimento público, exposição vexatória ou efetivo dano à imagem.
Eventuais frustrações quanto ao resultado estético, ainda que legítimas, inserem-se no campo dos meros aborrecimentos cotidianos, não indenizáveis: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Valdejane Albuquerque Gama Santos em face do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2024 10:27:14, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:09
Expedição de Carta.
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17/10/2023 09:09
Expedição de Carta.
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17/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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