TJAL - 0726074-16.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 18:36
Apensado ao processo
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04/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0726074-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Aline Debora da Silva LiraB0 - B1Aline Fabiana da SilvaB0 - B1Arisbete Feitosa dos SantosB0 - B1Davi Wallace da Silva FariasB0 - B1Marcio Andre Galvao de OliveiraB0 - B1Roberto Jose da SilvaB0 - B1Welison Rozendo da SilvaB0 - B1Valdemir da Silva SantosB0 - B1Valdenice Maria da Silva CorreiaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Autos n° 0726074-16.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aline Debora da Silva Lira e outros Réu: Braskem S.a SENTENÇA Aline Debora da Silva Lira e outros propôs ação de indenização por danos morais em face de Braskem S/A.
Aduz a parte autora que, em razão do desastre socioambiental ocorrido nos bairros do Pinheiro, Bebedouro e Mutange, conforme conhecimento geral, tiveram suas vidas expostas ao risco.
Na petição inicial, narra de forma genérica que a situação dos bairros atingidos a afetou, e as vidas das pessoas foram expostas ao risco, ao medo e a incerteza por conta de uma atividade de exploração econômica.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 29-560.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação às páginas 582-603, arguindo uma série de preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência total do pedido.
Juntou documentos de páginas 604-975. Às páginas 1003-1041, a parte autora apresentou impugnação à contestação, com documentos às páginas 1042-1084.
Realizada audiência de instrução, com a dispensa da prova oral e apresentação de alegações finais remissivas, conforme termo de audiência às fls. 1192. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto às preliminares/prejudiciais de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
Do mérito Não obstante, a controvérsia cinge-se em saber se a parte ré tem responsabilidade civil extracontratual de promover a reparação do dano moral alegadamente sofrido pela parte autora decorrente dos impactos causados, situada no bairro Pinheiro, Mutange e Bebedouro, localidade ambientalmente afetada por comportamento atribuído à parte ré.
O caso envolve reparação por dano moral individual ricochete ou reflexo decorrente de ato lesivo inserido no âmbito da responsabilidade civil ambiental.
Tal responsabilidade civil consiste no dever jurídico de reparar o dano causado a outrem, apresentando como requisitos indispensáveis a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
Não se pode exigir da parte ré, mesmo diante de eventual hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, a prova de fato negativo.
Tal conduta processual resultaria na produção de prova "diabólica" (impossível), constituindo-se em conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Em outras palavras, por ser o único sujeito processual com acesso à prova quanto ao nexo causal, da ligação entre os danos alegadamente sofridos e as ações da ré, recai sobre a parte autora e não para a parte ré a incumbência de provar que mesmo estando em área não afetada diretamente pelas ações da empresa ré, sofreu danos relacionados.
Afinal, compete-lhe, dentro daquilo que está ao seu alcance, provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação processual do art. 373,I, do CPC.
Dessa forma, não é a ré obrigada a comprovar o nexo causal.
Vale dizer que a relação entre os danos e ação da parte ré deveria ter sido provada pela parte autora.
Muito embora os efeitos deletérios da exploração de sal-gema pela Braskem sejam de conhecimento comum, os reflexos desse ato ilícito no plano individual dos sujeitos que ocupavam as áreas atingidas devem ser apontados e provados por quem os alega.
Vale dizer que os autores precisam ser claros e precisos quanto ao tempo, modo e lugar dos danos individuais sofridos.
Na espécie, em que pese haja afinidade das alegações quanto a questão do dano ambiental provocado pela ré nas áreas atingidas e circunvizinhas, não se verifica dos autos a comprovação do ponto comum de fato que ligue o autor a esses danos.
Da mesma forma, a causa de pedir individual não é comum, pois os efeitos da exploração de sal-gema pela requerida afetaram de maneira e proporções distintas as pessoas que habitavam as regiões atingidas direta ou indiretamente.
Saliente-se que não há como responsabilizar a requerida, uma vez que não restou demonstrada a mínima caracterização do direito autoral.
Em suma, não há qualquer elemento de prova nos autos que comprove que: i) a moradia se encontra em imóvel localizado em área atingida; ii) tenha ocorrido dano individualmente considerado; iii) a relação de causa e efeito entre o dano alegado e o desastre ambiental ocorrido; e iv) o abalo moral sofrido e a sua extensão.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido a contento de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reparação por dano moral formulado pelo autor.
Cumpre salientar que uma possível alegação de cerceamento de defesa não subsistirá, porquanto a inversão do ônus probatório depende da constituição mínima do direito alegado, além do que a sua hipossuficiência técnica não desloca automaticamente o ônus da prova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, IV, do CPC/2015), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,26 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 14:57:37, 6ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2025 13:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 14:30:00, 6ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 07:35
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0726074-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdenice Maria da Silva Correia, Aline Fabiana da Silva, Arisbete Feitosa dos Santos, Davi Wallace da Silva Farias, Marcio Andre Galvao de Oliveira, Roberto Jose da Silva, Welison Rozendo da Silva, Aline Debora da Silva Lira, Valdemir da Silva Santos - Réu: Braskem S.a - DESPACHO Em virtude do pedido de produção de prova testemunhal realizado pela parte autora (fls. 1171), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de até 10 testemunhas, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC), cabendo ao advogado da parte interessada informar ou intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455 do CPC.
Após manifestação, voltem-me os autos conlcusos para a fila Ag.
Designação de Audiência.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:01
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 19:35
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:51
Processo Transferido entre Varas
-
18/07/2024 17:51
Processo Transferido entre Varas
-
18/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/07/2024 17:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2024 17:29:45, 6ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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26/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:15
Processo Transferido entre Varas
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25/04/2024 16:15
Processo recebido pelo CJUS
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25/04/2024 16:15
Recebimento no CEJUSC
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25/04/2024 16:15
Remessa para o CEJUSC
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25/04/2024 16:15
Processo recebido pelo CJUS
-
25/04/2024 16:15
Processo Transferido entre Varas
-
25/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 18:30
Expedição de Carta.
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05/12/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 16:48
Decisão Proferida
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17/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2023 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:08
Despacho de Mero Expediente
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11/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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