TJAL - 0726441-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:05
Remessa à CJU - Custas
-
04/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:57
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernandes Suruagy (OAB 6361/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0726441-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué de Oliveira Sobrinho - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada e outros pleitos proposta por JOSUÉ DE OLIVEIRA SOBRINHO, qualificado na inicial, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Aduz, em suma, o demandante que teve seu veículo apreendido na ação de busca e apreensão (Processo n. 0742734-85.2023.8.02.0001) e que, após interposição de agravo de instrumento, a liminar foi cassada e o veículo devolvido.
Aduz, ainda, que o banco réu solicitou a comunicação de venda do veículo perante o DETRAN/AL, impedindo o licenciamento do veículo.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado o cancelamento da comunicação de venda indevida do veículo marca Renault, modelo Duster Dynamique 4x2 2,0 (hi flex - automático) 4p, ano de fabricação 2014, ano modelo 2014, placa ORI 2B66, da base de dados do Detran/AL.
Requereu indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, e deu à causa esse mesmo valor.
Na decisão interlocutória de fls. 81/84, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência, para determinar "que o banco demandado proceda com imediato cancelamento da comunicação de venda do veículo Marca RENAULT, Modelo DUSTER DYNAMIQUE 4X2 2,0 (HI FLEX - AUTOMÁTICO) 4P, Ano de Fabricação 2014, Ano Modelo 2014, Placa ORI 2B66".
Na contestação de fls. 93/98, o Banco PAN S/A arguiu, preliminarmente: i) tempestividade da contestação; ii) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; iii) ausência de comprovante de residência atualizado, relatando que o comprovante apresentado nos autos se refere ao mês de fevereiro de 2024, tendo sido a ação proposta quase três meses depois.
No mérito, defende a regularidade da relação jurídica estabelecida em 27/01/2023, mediante contrato nº 93555328, relacionado à aquisição do veículo Renault Duster Dynamique 4x2 2.0 16v, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.325,23, sustentando que o gravame inserido configura mero exercício regular de direito e que não há qualquer conduta ilícita a justificar a pretensão autoral.
Alega ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, defendendo a inexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal. Às fls. 210/212, a parte demandada requereu a juntada de documentos que comprovariam o cumprimento da medida liminar.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 213, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado.
Vale destacar que o art. 319, II, do CPC, exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJAL: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [] (TJAL.
AC 0701118-92.2023.8.02.0046; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 21/09/2023; g.n.).
Desse modo, afasto esta preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Da parcial procedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Um dos consectários da adoção, no Processo Civil brasileiro, do princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa) é o ônus da impugnação especificada, previsto no art. 341 do CPC: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [].
Ao analisar detidamente a peça contestatória apresentada pela parte ré, pude perceber que ela não impugna as alegações de fato do autor de que teve seu veículo apreendido na ação de busca e apreensão (Processo n. 0742734-85.2023.8.02.0001) e que, após interposição de agravo de instrumento, a liminar foi cassada e o veículo devolvido, bem como que o banco réu solicitou a comunicação de venda do veículo perante o DETRAN/AL, impedindo o licenciamento do veículo.
Desse modo presumo como verdadeiras essas alegações e mantenho, como consectário lógico, a decisão interlocutória de fls. 81/84.
Do não acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Deixo de acolher o presente pedido por entender que não houve danos, no caso concreto.
Sabe-se que, na responsabilidade objetiva, dispensa-se apenas a necessidade de comprovação de culpa (lato sensu), mantendo-se a necessidade de comprovação dos outros pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
Nesse trilhar, entendo que não houve dano, que ocorreu apenas mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que a parte demandada, ao ser instada para realizar o cancelamento da comunicação de venda, prontamente cumpriu a determinação.
Entendo que os dissabores transcederiam aqueles comuns da vida cotidiana, se o autor tivesse comprovado requerimentos administrativos para a ré solucionar o problema e ela se mantivesse inerte.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para manter a decisão interlocutória de fls. 81/84, tornando-a definitiva.
Por fim, condeno a demandada em R$ 1.000,00 (um mil e reais), a título de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, nas custas e nas demais despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,29 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721288-55.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Joao Batista Ferreira da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 13:05
Processo nº 0802736-53.2025.8.02.0000
Valcelen de Souza Silva
Ministerio Publico
Advogado: Marcio Roberto Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 13:36
Processo nº 0700079-37.2024.8.02.0010
Representante do Ministerio Publico da C...
Welliton Soares da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2024 00:36
Processo nº 0714787-22.2024.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Jose Augusto de Barros
Advogado: Bruno de Almeida Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2024 08:50
Processo nº 0716193-78.2024.8.02.0001
Antonio Acioli dos Santos
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2024 19:50