TJAL - 0700307-06.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:34
Outras Decisões
-
16/06/2025 08:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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03/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamy Henrique Reis Gomes (OAB 13838B/AL) Processo 0700307-06.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Cristina Porangaba Lemos - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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