TJAL - 0718478-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Darliane Cezário Romão (OAB 9886/AL) Processo 0718478-10.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Elis Delires dos Santos, Gabriela Noberta dos Santos, Maria Quitéria dos Santos, Gabriel Laert dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da disponibilização do Termo às fls, 33, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:18
Retificação de Classe Processual
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05/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Darliane Cezário Romão (OAB 9886/AL) Processo 0718478-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elis Delires dos Santos, Gabriela Noberta dos Santos, Maria Quitéria dos Santos, Gabriel Laert dos Santos - DECISÃO ALTERE-SE a classe processual para: Lei nº 6.858/80 - Alvará Judicial.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Elis Delires dos Santos (procuração à fl. 12 e documento pessoal à fl. 11), Maria Quitéria dos Santos (procuração à fl. 26 e documentos pessoais às fls. 21, 22 e 23), Gabriel Laert dos Santos (procuração à fl. 27 e documento pessoal à fl. 11), Gabriela Noberta dos Santos (procuração à fl. 17 e documento pessoal à fl. 16), alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Benedita Maria dos Santos (certidão de óbito à fl. 06).
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 02, item "1", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes (declarações de hipossuficiência às fls. 13, 18, 24 e 28), nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Ademais, seja DISPONIBILIZADO nos autos pela Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 22:00
Decisão Proferida
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11/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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