TJAL - 0701057-20.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
01/07/2025 17:54
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2025 12:42
Remessa à CJU - Custas
-
18/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 12:40
Transitado em Julgado
-
16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0701057-20.2024.8.02.0008 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Autora: Maria Cicera dos Santos - Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com consequente extinção do feito com resolução do mérito, determinando a retificação no registro de nascimento e casamento de MARIA CÍCERA DOS SANTOS, para fazer consta o nome correto de sua genitora, qual seja: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS, conforme documentos anexados às fls. 05-11.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL ao Cartório de Registro Civil respectivo.
Em face da ausência de litigiosidade e considerando o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos, com devida baixa na distribuição. -
05/05/2025 19:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:24
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:52
Retificação de Classe Processual
-
13/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:22
Expedição de Edital.
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21/11/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 16:36
Decisão Proferida
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18/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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