TJAL - 0700271-04.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
-
31/05/2025 11:47
Retificação de Classe Processual
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06/05/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL), Eriberto Tenório Branco (OAB 16746/AL) Processo 0700271-04.2025.8.02.0052 - Petição Cível - Requerente: Edilson Silva de Omena - DECISÃO 1.
No tocante aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil tenho-os como preenchidos, logo, recebo a petição inicial. 2.
Quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, cabe mencionar que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXIV, garantiu a prestação de assistência judiciária gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A fruição do direito está condicionada aos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que garanta aos cidadãos o acesso à justiça.
O Código de Processo Civil vigente estabeleceu novas regras para concessão e indeferimento do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Dito isso, do que consta nos autos, não verifico elementos que obstem a concessão do benefício processual, motivo pelo qual concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Considerando que o maior objetivo do processo é prioridade da solução consensual do litígio com efetividade e o magistrado tem o dever de promover a solução pacífica dos conflitos, determino que se INCLUA O PRESENTE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma híbrida, devendo a parte autora e o réu comparecerem na modalidade presencial, salvo impossibilidade justificada nos autos, e o link encaminhado aos advogados das partes. 5.
Saliento às partes que a presença é obrigatória (na modalidade presencial ou virtual), sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 6.
Advirta-se à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à audiência, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC. 7.
Com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito.
Acaso haja requerimento de prova pericial, voltem-me conclusos. 8.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, cabendo a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias. 9.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença. 10.
Proceda-se a correção da classe processual. 11.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:35
Decisão Proferida
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10/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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