TJAL - 0806236-64.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806236-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adm do Brasil Ltda - Agravado: Joao Toledo de Albuquerque - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 0806236-64.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte recorrente, Adm do Brasil Ltda, e, como parte recorrida, Joao Toledo de Albuquerque.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença no primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE SANEOU O FEITO, REJEITOU PRELIMINARES PROCESSUAIS E REDISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA.
A PARTE AGRAVANTE PLEITEIA PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM; OU SUBSIDIARIAMENTE, PELA DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE MACEIÓ/AL, REMETENDO-SE O FEITO PARA SÃO PAULO/SP; OU, AINDA, EXCLUIR A UNICOT DO POLO PASSIVO E REVERTER A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA ADM E UNICOTII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PERITO DESTITUÍDO DEVERIA SER ANALISADO, CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE EXTINGUIU O PROCESSO PRINCIPAL, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL EXTINGUE O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA EXAURE A COGNIÇÃO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA DISCUTIDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O INTERESSE RECURSAL, DESDOBRAMENTO DO INTERESSE DE AGIR, PRESSUPÕE UTILIDADE E NECESSIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA O AGRAVANTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, POIS A DECISÃO ATACADA PERDEU EFICÁCIA DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.PRECEDENTES DO STJ REAFIRMAM QUE A PERDA DE OBJETO OCORRE QUANDO SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ABSORVE OU SUPERA QUESTÕES TRATADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INVIABILIZANDO A APRECIAÇÃO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO JULGADO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18/09/2018, DJE 21/09/2018.STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11/09/2018, DJE 18/09/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Jorge Medeiros (OAB: 3351/AL) - Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL) -
09/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806236-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adm do Brasil Ltda - Agravado: Joao Toledo de Albuquerque - Terceiro I: Unicot Comercial Ltda. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Jorge Medeiros (OAB: 3351/AL) - Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL) -
06/05/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/01/2025 22:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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16/01/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 10:37
Processo Transferido
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16/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 12:59
Processo Transferido
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08/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:52
Vista / Intimação à PGJ
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11/09/2024 11:52
Ciente
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11/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:50
Retificado o movimento
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05/08/2024 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 11:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/08/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 11:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/08/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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01/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 12:00
Distribuído por dependência
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25/06/2024 21:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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