TJAL - 0801664-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:54
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:45
Ato Publicado
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801664-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Agravado: Thays Winny Inácio Martins - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida às págs. 30/38, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS EM CURSO SUPERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR O APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM GRADUAÇÃO ANTERIOR E A MATRÍCULA DA PARTE AUTORA NO CURSO DE MEDICINA, CONFORME REGULAMENTO VIGENTE EM JULHO DE 2024.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE CURRICULAR, NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES INTERNOS E AFRONTA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, REQUERENDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E POSTERIOR PROVIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A DEFERIR APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA GRADUAÇÃO; (II) ESTABELECER SE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM SEU REGULAMENTO INTERNO E RESPEITOU OS LIMITES DA AUTONOMIA ACADÊMICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA ÀS UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO, INCLUSIVE PARA FIXAR CRITÉRIOS SOBRE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS, CONFORME ART. 207 DA CF/1988 E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996 (LDB).4.
O REGIMENTO GERAL DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE ESTABELECE, COMO REQUISITOS PARA O APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS, COMPATIBILIDADE MÍNIMA DE 75% DE CARGA HORÁRIA E CONTEÚDO, BEM COMO VALIDADE MÁXIMA DE SEIS ANOS, EXIGINDO ANÁLISE CASUÍSTICA PELO COLEGIADO DO CURSO.5.
A PORTARIA Nº 27/2024, EMBORA POSTERIOR AO PROTOCOLO DO PEDIDO DA AUTORA, APENAS CONSOLIDOU OS CRITÉRIOS JÁ EXISTENTES NO REGIMENTO GERAL, SENDO INAPLICÁVEL AO CASO, MAS SEM ALTERAR O CONTEÚDO NORMATIVO ANTERIORMENTE VIGENTE.6.
A PARTE AGRAVADA NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE A COMPATIBILIDADE EXIGIDA, TAMPOUCO APRESENTOU HISTÓRICO ESCOLAR OU EMENTÁRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O APROVEITAMENTO INTEGRAL DAS DISCIPLINAS.7.
A ANÁLISE DO COLEGIADO DA INSTITUIÇÃO RESPEITOU OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO INTERNO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO QUE JUSTIFICASSE A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE NATUREZA ACADÊMICA.8.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA IMPORTARIA EM RISCO DE IRREVERSIBILIDADE E ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO, FERINDO A SEGURANÇA JURÍDICA E A AUTONOMIA INSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 300 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
A AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AUTORIZA QUE ESTAS FIXEM CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRAS GRADUAÇÕES, CONFORME PREVISTO EM SEUS REGULAMENTOS INTERNOS.11.
O PODER JUDICIÁRIO SOMENTE PODE INTERVIR EM DECISÕES ACADÊMICAS QUANDO EVIDENCIADA ABUSIVIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO A NEGATIVA DE APROVEITAMENTO SE BASEIA EM CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS E APLICADOS DE FORMA ISONÔMICA.12.
A TUTELA ANTECIPADA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA SENTENÇA E INTERFERE EM CRITÉRIOS ACADÊMICOS DEVE SER INDEFERIDA QUANDO AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO INVOCADO E PRESENTE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 207; LEI Nº 9.394/1996 (LDB), ART. 53, II; CPC/2015, ARTS. 300, § 3º, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0802880-61.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Lucas William Gois Candido (OAB: 18349/AL) -
29/05/2025 19:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:03
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:44
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:44:36 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801664-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Agravado: Thays Winny Inácio Martins - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey LDTA, contra decisão (págs. 33/36 processo principal), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência", sob o n.º 0701141-08.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada promova o aproveitamento das disciplinas solicitadas pela autora com base no regulamento vigente em julho de 2024 e proceda sua matrícula nas disciplinas subsequentes, respeitando o aproveitamento já solicitado e o cronograma acadêmico vigente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "A parte autora pleiteia o aproveitamento integral das disciplinas cursadas na instituição de origem, no entanto, não comprova a compatibilidade plena entre as grades curriculares das duas instituições." (sic, pág. 04).
Na ocasião, defende que "pretensão do autor é contrária à liberdade didático-científica das instituições de ensino.
O deferimento de transferências e aproveitamento de disciplinas é ato discricionário da instituição, respeitados os critérios acadêmicos e normativos." (sic, pág. 04).
Aduz, ainda, que "não houve qualquer solicitação formal por parte da Autora para a dispensa da disciplina em questão, configurando evidente negligência no cumprimento das formalidades necessárias para a resolução do assunto." (sic, pág. 05).
Por fim, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, "para que seja suspensa a decisão que determinou a matrícula do Agravado, no curso de Medicina da Instituição Agravante;" (sic, pág. 07); e, pari passu, o provimento do recurso.
Na apreciação do pedido de atribuição do efeito suspensivo, este foi deferido por decisão monocrática (págs. 30/38), por entender, esta Relatoria, que foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às págs. 53/57, pugnando pelo não provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Lucas William Gois Candido (OAB: 18349/AL) -
08/05/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:52
Ciente
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06/03/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 08:36
Certidão sem Prazo
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25/02/2025 08:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/02/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 08:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 20:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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