TJAL - 0804805-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 15:17
Ciente
-
18/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 19:44
Certidão sem Prazo
-
09/05/2025 19:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/05/2025 19:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804805-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: TARCISIO CARVALHO COSTA - Agravada: ALDEISA FERREIRA NOGUEIRA - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Tarcísio Carvalho Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda compartilhada, alimentos e partilha de bens (processo nº 0712707-51.2025.8.02.0001), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, nos seguintes termos (pág. 69): Considerando o patrimônio objeto da dissolução da união estável e o valor dos alimentos ofertados, entendo que as partes possuem condições de suportar o pagamento das custas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
No entanto, ponderando o valor das custas, autorizo o parcelamento em 10 vezes, devendo a primeira parcela ser paga em 15 dias.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese: a) que é representante comercial autônomo, com renda variável e instável; b) que as custas processuais somam o montante de R$ 26.650,67, valor este que não consegue arcar sem prejuízo do próprio sustento; c) que com a dissolução da união estável, passou a ter novas despesas, como aluguel de imóvel; d) que está obrigado a pagar alimentos provisórios no valor de R$ 6.900,00 mensais; e) que o indeferimento da gratuidade viola seu direito constitucional de acesso à justiça.
Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja deferido o pedido de concessão da justiça gratuita e, ao final, que seja definitivamente reformada a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, vislumbro elementos que evidenciam a necessidade de provimento parcial do pedido de antecipação da tutela recursal.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", criando, assim, uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física.
Conforme se extrai dos autos, o agravante demonstrou que, embora esteja envolvido em processo de dissolução de união estável com partilha de bens, sua situação financeira atual é restrita, especialmente em razão das novas despesas assumidas com a separação e da obrigação alimentar fixada em R$ 6.900,00 mensais.
Com efeito, o valor das custas processuais, no montante de R$ 26.650,67, mesmo com o parcelamento deferido pelo magistrado de origem, representa ônus considerável, equivalente a aproximadamente quatro meses de alimentos, o que evidencia a dificuldade do agravante em arcar com tal despesa neste momento processual, sem prejuízo do sustento próprio e do cumprimento da obrigação alimentar.
Não se trata, contudo, de situação que autorize, prima facie, a concessão integral da gratuidade da justiça, considerando o patrimônio a ser partilhado e a possibilidade de rateio das despesas processuais ao final do feito, quando da prolação da sentença.
Embora o agravante não tenha formulado expressamente pedido alternativo de diferimento das custas, a análise do caso concreto permite a concessão de uma medida intermediária, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional.
Como bem assenta a jurisprudência pátria, o julgador não está adstrito ao pedido tal como literalmente formulado, podendo conceder providência diversa da pleiteada, de menor abrangência ou impacto, desde que compreendida no pedido maior.
Nesse contexto, afigura-se razoável e proporcional a concessão parcial da tutela recursal, apenas para diferir o pagamento das custas processuais para o final do processo, solução intermediária que, a um só tempo, garante o acesso do agravante ao Poder Judiciário e preserva o interesse público no recolhimento das custas judiciais.
Vale ressaltar que o diferimento das custas para momento posterior não importa em isenção do seu pagamento, tampouco em violação ao princípio da isonomia, constituindo medida que visa assegurar o acesso à justiça em situações excepcionais, como a dos autos.
Ademais, ao final do processo, o magistrado de origem poderá distribuir o ônus das despesas processuais entre as partes, considerando o interesse mútuo na resolução da lide familiar, a sucumbência recíproca e o real panorama financeiro dos litigantes.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para determinar o diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo, suspendendo, por conseguinte, a determinação de pagamento parcelado constante da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL) - MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHÃES (OAB: 18941/AL) -
08/05/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2025 12:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
04/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 20:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
-
04/05/2025 20:26
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804839-33.2025.8.02.0000
Jelmires Silva de Melo
Braskem S.A
Advogado: Nicolle Januzi de Almeida Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 13:59
Processo nº 0804826-34.2025.8.02.0000
Anivaldo de Miranda Pinto
Darcilo Mario Calmon Santos
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Ferreira Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 13:24
Processo nº 0804818-57.2025.8.02.0000
Eraldo Antonio de Vasconcelos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Aerton Douglas Barreto Sarmento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 20:35
Processo nº 0804815-05.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Carlos Alberto Lins da Cunha
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 20:34
Processo nº 0001589-56.2024.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Douglas Ferreira Araujo
Advogado: Marluce Soares de Araujo Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2023 12:54