TJAL - 0707072-15.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL) - Processo 0707072-15.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Rodrigo Gomes LimeiraB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - DECISÃO Compulsando os autos, observo que fora acostada contestação e realizada audiência.
No entanto, o feito pende de recebimento da petição inicial, já que, em despacho de fls. 33, determinei a justificativa da declaração e do comprovante de residência em nome de terceiros, tendo a parte autora apresentado manifestação às fls. 36-37.
Pois bem, observo que a petição apresentada pela parte autora é manifestamente genérica, não justificando o real motivo da apresentação do comprovante de residência em nome de terceiros, aduzindo tão somente inexistir documento em nome próprio.
Requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação para averiguação.
Este juízo vem percebendo um grande volume de demandas sem a devida comprovação do efetivo domicílio da parte nesta comarca, o que compromete a verificação da competência para a tramitação das ações.
Nesse sentido, devo assegurar que a prestação jurisdicional seja direcionada aos legítimos domiciliados no município de Arapiraca, evitando usurpação de competência e fraude processual.
Ressalto, por oportuno, que o atendimento à determinação judicial prévia para justificativa acerca do domicílio da parte é bem mais prática e célere, além de atender ao princípio da cooperação, do que direcionar um oficial de justiça para constatar o endereço dos requerentes que pleiteiam nesta comarca.
Assim, embora a medida mais justa ante o descumprimento da parte autora ao que fora determinado fosse a extinção do processo sem resolução do mérito, já que não satisfez a justificativa na forma adequada, a fim de não desperdiçar os atos processuais praticados até então, de forma excepcional, converto o julgamento em diligência e determino que seja expedido o competente mandado de constatação para que o oficial de justiça certifique nos autos a verificação do domicílio da parte ora indicado na petição inicial, bem como se de fato esta reside no endereço.
Com a resposta, voltem-me conclusos para sentença.
Arapiraca , 07 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
12/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:35
Outras Decisões
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25/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 08:16:35, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0707072-15.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo Gomes Limeira - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de julho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
06/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:47
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 15:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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