TJAL - 0813400-80.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:21
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813400-80.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Airbnb Plataforma Digital Ltda. - Agravado: Rafael Santos Dias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Airbnb Plataforma Digital Ltda. contra decisão, originária do Juízo de Direito da1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos, proferida nos autos da "tutela provisória de urgência antecipada antecedente" sob o n.º 0702528-33.2024.8.02.0053, determinou os seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente e DETERMINO a intimação do réu AirBnb Plataforma Digital LTDA, para que se abstenha de excluir de sua plataforma o anúncio denominado "Casa Niquim na Barra de São Miguel", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo correspondente a 60 (sessenta) dias. (...) Esta Relatoria, às págs. 268/274, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos havia sentenciado o feito, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, ratificada no julgamento dos Embargos de Declaração, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ficando revogada a tutela anteriormente deferida.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória - págs. 268/274 dos autos -, que, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo requestado no presente agravo de instrumento; pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, ante a prolatação de sentença de mérito, porquanto não é mais útil nem necessário à parte Agravante, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) - Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) -
08/05/2025 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:45
Prejudicado o recurso
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20/02/2025 09:11
Ciente
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:21
Ciente
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18/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:20
Ciente
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12/02/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 15:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 14:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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16/01/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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16/01/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/12/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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