TJAL - 0707938-05.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 07:22
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707938-05.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Maria Luiza da Conceição dos Santos - 'ACORDAM os membros integrantes deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, reunidos em sessão plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator.' - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - Advs: Jeysilla Iandza do Nascimento Silva (OAB: 18633/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
-
06/08/2025 11:30
Intimação / Citação à PGE
-
05/08/2025 17:09
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/08/2025 17:09
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
25/07/2025 16:26
Certidão sem Prazo
-
24/07/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707938-05.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Maria Luiza da Conceição dos Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0707938-05.2022.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravada : Maria Luiza da Conceição dos Santos.
Advogada : Ana Sarah de Pádua dos Santos (18568/AL).
Advogada : Jeysilla Iandza do Nascimento Silva (18633/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "se a Constituição Federal estabelece que o legislador deverá repartir as atribuições dentro do Sistema Único de Saúde, e tal repartição é feita observando os critérios constitucionais da prevalência do interesse e da isonomia, ela deve ser respeitada pelas unidades operacionais do sistema." (sic, fl. 3).
Concluiu argumentando ser "de rigor que a União componha o polo passivo", de modo que "a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF)." (sic, fl. 8).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 15. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jeysilla Iandza do Nascimento Silva (OAB: 18633/AL) -
22/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:52
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:52:47 local.
-
21/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/07/2025 17:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/07/2025 16:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 02:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 10:52
Intimação / Citação à PGE
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 11:35
Ato Publicado
-
10/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 08:17
Incidente Cadastrado
-
12/05/2025 14:13
Intimação / Citação à PGE
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707938-05.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Exmo.
Senhor Secretário Estadual da Saúde do Estado de Alagoas - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Luiza da Conceição dos Santos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0707938-05.2022.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida : Maria Luíza da Conceição dos Santos.
Advogados : Ana Sarah de Pádua dos Santos (OAB: 18568/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 288).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 311. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por ela, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média/alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CódigodeProcessoCivil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Sarah de Pádua dos Santos (OAB: 18568/AL) - Jeysilla Iandza do Nascimento Silva (OAB: 18633/AL) -
07/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2025 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 21:06
Negado seguimento a Recurso
-
21/04/2025 09:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/04/2025 09:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:16
Cessado o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 03:12
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/06/2024 02:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 15:31
Intimação / Citação à PGE
-
04/06/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2024 14:24
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
03/06/2024 14:24
Vinculação de Tema
-
03/06/2024 14:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
20/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
29/01/2024 16:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/01/2024 16:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/11/2023 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2023 08:54
Ciente
-
27/09/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2023 10:32
Vista / Intimação à PGJ
-
15/09/2023 10:32
Intimação / Citação à PGE
-
14/09/2023 13:02
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2023 14:31
Acórdãocadastrado
-
11/09/2023 15:55
Conhecido o recurso de
-
11/09/2023 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 09:00
Processo Julgado
-
25/08/2023 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/08/2023 12:54
Incluído em pauta para 24/08/2023 12:54:13 local.
-
17/08/2023 14:05
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
14/08/2023 13:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2023 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 12:03
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:19
Vista / Intimação à PGJ
-
19/05/2023 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2022 13:16
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2022 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/07/2022 10:47
Ciente
-
27/07/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 06:26
Vista / Intimação à PGJ
-
25/07/2022 11:02
Publicado ato_publicado em 25/07/2022.
-
22/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 21:15
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 21:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2022 21:15
Distribuído por sorteio
-
21/07/2022 21:12
Registrado para Retificada a autuação
-
21/07/2022 21:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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