TJAL - 0711720-83.2023.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 13:50
Redistribuição de Processo - Saída
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07/05/2025 13:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Beatriz Pinto Moreira de Freitas (OAB 12053/AL) Processo 0711720-83.2023.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Anthony Adgerdenis de Melo Santos - Autos nº: 0711720-83.2023.8.02.0001 Ação: Petição Cível Requerente: Anthony Adgerdenis de Melo Santos Requerido: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por Anthony Adgerdenis de Melo Santos, representado por sua genitora, Edenise Almeida de Melo, ambos devidamente qualificados, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Afirma a parte autora que o menor acima qualificado, com apenas 4 anos de idade, foi liberado da escola municipal em que estuda sem a presença de seus responsáveis.
Afirma ainda que a criança foi entregue aos cuidados da escola, e que, no horário escolar, foi encontrada por sua mãe, na rua.
Diante da situação de risco narrada, requereu a reparação moral no valor de R$ 15.756,00 (quinze mil setecentos e cinquenta e seis reais).
O Município de Maceió contestou a ação.
Houve réplica.
O Ministério Público estadual entendeu ser desnecessária sua participação no feito.
Pois bem.
Quanto ao tema em análise, o artigo 148 do referido Estatuto é claro ao dispor que: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. (grifei) Complemetando o tema, o artigo 209 do ECA assim predispõe: Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. (grifei) Assim, verifica-se que a matéria trazida à lume é de competência absoluta, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e que não deve ser preterida por norma de organização Judiciária de Tribunal de Justiça local que prevê que os feitos que envolvem a Fazenda Pública Municipal devem ser processados e julgados pela 14ª Vara Cível da capital.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento da presente ação, devendo os autos serem remetidos à Vara da Infância e da Juventude da Capital, com a devida baixa na distribuição.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:43
Decisão Proferida
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07/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 17:08
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 00:45
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 01:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/06/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 21:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/04/2024 01:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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30/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:37
Expedição de Carta.
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12/12/2023 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:23
deferimento
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25/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2023 00:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:30
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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