TJAL - 0804825-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:30
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804825-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josefa Maria Paixao Soares - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Alagoas Previdência - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSEFA MARIA PAIXÃO SOARES, contra a decisão (fls. 118) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação de ressarcimento de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do RPPS do Estado de Alagoas, distribuídos sob o nº 0714756-65.2025.8.02.0001, decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que a decisão deve ser reformada, considerando que é servidora pública aposentada do Estado de Alagoas, tendo sofrido descontos previdenciários indevidos em seus proventos no período de 04/2020 a 06/2021, além de acostar declaração de hipossuficiência.
Narra que o fato de possuir advogado particular não deve ser levado em consideração para a análise do benefício, além de que seu patrono ainda nada recebeu.
Afirma que o valor das custas iniciais é de R$ 1.394,32 (mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos) e não possui condições financeiras de arcar com tal valor.
Informa que não teve oportunidade de comprovar que faz jus à gratuidade.
Assevera haver o perigo de dano pelo fato de que a manutenção da decisão agravada pode gerar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida com a concessão do benefício da justiça gratuita.
Junta cópia dos autos de primeiro grau, fls. 10/130.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Tratando a decisão agravada de indeferimento da justiça gratuita, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso V, do art. 1.015 do CPC.
Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, possui possui amparo nas disposições do § 7º, do art.99 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Porém, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa, bem como analiso o pedido de efeito suspensivo buscado pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o parágrafo único do art. 995 do CPC dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) Analisando os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade na origem, entendo que a decisão recorrida merece reforma.
Explico.
A decisão recorrida, fls. 118, indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o parcelamento das custas iniciais.
Observe-se: [...] 1.Trata-se de ação ordinária proposta por Josefa Maria Paixão Soares, servidora pública inativa que pleiteia ressarcimento dos valores de contribuição previdenciária, em face do Estado de Alagoas. 2.
Não prospera o pleito de assistência judiciária gratuita. É que a autora tem remuneração razoável no funcionalismo público e que possibilita o pagamento das custas.
Indefiro o pedido neste aspecto.
Todavia, observado o valor destas últimas(vide pgs. 15/16), defiro, ex officio, o pagamento em 05 (cinco) meses, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 15 dias, contados da intimação deste, e as demais, subsequentemente, mês a mês, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Após comprovação do pagamento da primeira parcela, i) cite-se o Estado de Alagoas; ii) dê-se vista ao autor para réplica e iii) intime-se o Ministério Público para parecer, iv) concluindo ao final.4.
Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, conclusos na fila de ato inicial.5.
Cumpra-se [...] (Original sem grifos) Verifica-se que o indeferimento ocorreu com base na remuneração da Autora.
Sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita, dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Ocorre que a Autora, no processo de primeiro grau, requereu a concessão da justiça gratuita, momento em que apresentou declaração de hipossuficiência, fls. 12, além de anexar cópia dos comprovantes de seus proventos, fls. 15/16.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) A meu sentir, apesar de o rendimento líquido auferido pela Agravante, como aposentada, superar um pouco mais de que R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), não se pode deixar de observar que há despesas necessárias e essenciais a sua dignidade, como pagamento de água e energia (fls. 14), além de despesas com alimentação e com saúde, as quais reduzem o valor de sua renda.
Assim, a declaração de hipossuficiência financeira e a comprovação da renda são documentos que demonstram que não possui condição de arcar com as custas processuais.
Com isso, o indeferimento da justiça gratuita e o parcelamento das custas iniciais não é a medida mais acertada, pois, em não sendo paga a primeira parcela, o processo será extinto e impedirá o acesso da Autora à Justiça.
Outrossim, a gratuidade da justiça não implica tão somente não pagar as custas iniciais, mas todas as despesas processuais que sejam a cargo da Agravante.
Registre-se que não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sinequa non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Sobre o que busca a Agravante, o Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento que lhe é favorável.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMILIA.
ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807523-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA É O BASTANTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806048-08.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONTEÚDO DECISÓRIO CORRESPONDENTE À NEGATIVA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CASO EM QUE O AUTOR, ALÉM DE DECLARAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, JUNTOU ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ESTAR PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 99, §3º DO CPC.
RAZOÁVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (Número do Processo: 0807034-59.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) Por tudo isso, entendo presente a probabilidade do direito da Agravante de ter deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao perigo da demora, resta evidenciado pelo fato de que o não pagamento das custas processuais implicará na extinção do processo, retirando da Agravante o direito de acesso à Justiça, protegido constitucionalmente, visto que declara e comprova que não possui condição de arcar com as despesas processuais sem impor prejuízos ao seu sustento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos legais para sua concessão, dispensando a Agravante do pagamento do preparo, ao tempo em que determino que seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II, do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 10015/TO) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/05/2025 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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