TJAL - 0804944-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804944-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Orlando Ramos do Nascimento Junior - Agravado: Banco Inter - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação do art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Acontece que, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, a esse respeito dispõem os supracitados §§2º e 3º, art. 99, do CPC.
Pois bem.
Não se vislumbra nos autos qualquer elemento probatório minimamente idôneo que ateste a condição de hipossuficiência econômica invocada pelo recorrente.
Com efeito, limitou-se o postulante a aduzir genericamente a sua incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, sem, contudo, instruir o recurso com documentação hábil e suficiente a corroborar tal alegação, incidindo, assim, em evidente fragilidade argumentativa e ausência de lastro probatório quanto à vulnerabilidade econômica suscitada.
Ao proceder à análise dos documentos acostados às fls. 09/10, especialmente a declaração de rendimentos correspondente ao exercício fiscal de 2023, constata-se que o requerente auferiu o montante de R$ 267.723,49 a título de rendimentos tributáveis, tendo como imposto devido o valor de R$ 42.150,86 e, como imposto a pagar, a quantia de R$ 9.623,80.
Referidos dados fiscais revelam capacidade contributiva substancialmente superior àquela alegada na petição de fl. 05, na qual o autor afirma perceber rendimentos mensais aproximados de R$ 2.500,00, sem qualquer outra fonte de receita, além de arcar com despesas ordinárias de subsistência, como energia elétrica, água, telefonia e alimentação.
Tal discrepância entre os dados declarados à Receita Federal e os argumentos lançados no presente agravo de instrumento evidencia fragilidade na narrativa fática apresentada e enfraquece, de forma contundente, a pretensão de reconhecimento da alegada hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, intime-se a recorrente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar seu pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, tais como: cópia de contracheques, de extratos de imposto de renda atuais, de despesas mensais ou outro documento que julgar pertinente.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
08/05/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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