TJAL - 0707198-65.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADV: WITALA ROSE ALVES DE SANTANA (OAB 20263/AL) - Processo 0707198-65.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Carlos Andre Silva FelixB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
18/07/2025 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:51
Expedição de Carta.
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01/07/2025 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Witala Rose Alves de Santana (OAB 20263/AL) Processo 0707198-65.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Andre Silva Felix - Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação dos descontos alegados, bem como demais documentos que demonstrem o vínculo da parte autora com a instituição bancária.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca , 15 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:41
Decisão Proferida
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15/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Witala Rose Alves de Santana (OAB 20263/AL) Processo 0707198-65.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Andre Silva Felix - DECISÃO Trata-se de Ação revisional de contrato, movida por Carlos Andre Silva Felix em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:13
Decisão Proferida
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05/05/2025 23:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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