TJAL - 0701478-32.2020.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701478-32.2020.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Manoel Francisco Andrade da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Compulsando os autos, observo que o recurso de apelação foi julgado por meio do acórdão de fls. 171/186, todavia, as partes apresentaram petição de fl. 227, requerendo a homologação de acordo entre as mesmas.
Ocorre que, após o proferimento do acórdão, inexistindo recurso dele interposto, cabe ao juízo de origem apreciar as novas matérias apresentadas nos autos.
Assim, determino que a Secretaria da 2ª Câmara Cível certifique o decurso do prazo para recorrer nos presentes autos e, após, promova a baixa imediata dos autos à Vara de origem a fim de que lá seja apreciada a petição e dado o devido seguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701478-32.2020.8.02.0046/50001 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Embargado: Manoel Francisco Andrade da Silva - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração nº 0701478-32.2020.8.02.0046/50001, em que figuram, como parte embargante, Banco Bradesco Financiamentos SA; e, como parte embargada, Manoel Francisco Andrade da Silva, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração; e, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL, REFORMOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA, CONDENOU A INSTITUIÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, ERRO NA CONDENAÇÃO EM DOBRO DOS DANOS MATERIAIS E ERRO MATERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DOS DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, JUSTIFICANDO A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINA DE FORMA EXPRESSA, CLARA E SUFICIENTE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.A AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO INVALIDA O CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, NÃO SENDO CABÍVEL ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA AVENÇA.A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ENCONTRA FUNDAMENTO NAS PRÁTICAS ABUSIVAS RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO, COM BASE NO ART. 39, IV E V, DO CDC, NÃO CONFIGURANDO ERRO MATERIAL.A FIXAÇÃO DOS JUROS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS OBSERVOU CORRETAMENTE A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (ART. 398 DO CC, SÚMULAS 43 E 54 DO STJ), INEXISTINDO CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À REVISÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ENFRENTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:O ACÓRDÃO QUE ENFRENTA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA CONTROVÉRSIA NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 927, I; CC, ARTS. 398 E 595; CDC, ART. 39, IV E V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1845263/SC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 22.06.2021; STJ, EDCL NO RESP 1719434/RO, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 15.05.2018; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1765132/MS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 15.03.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) -
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701478-32.2020.8.02.0046/50001 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Embargado: Manoel Francisco Andrade da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) -
08/01/2025 11:09
INCONSISTENTE
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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07/11/2024 14:47
INCONSISTENTE
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07/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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06/05/2024 16:03
INCONSISTENTE
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06/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:45
INCONSISTENTE
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02/05/2024 12:44
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
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30/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 10:03
INCONSISTENTE
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24/04/2024 10:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/04/2024 10:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/04/2024 15:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2024.
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09/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:04
Proferido despacho
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24/01/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:39
Atribuição de competência temporária
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20/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:20
Atribuição de competência temporária
-
22/07/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 09:00
Registrado para Retificada a autuação
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14/09/2021 09:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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