TJAL - 0804869-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804869-68.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Passo de Camaragibe - Impetrante: Bruno Alves Cunha Callado - Paciente: Jadson Joel Nascimento dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Na sessão realizada em 18/06/2025, após as sustentações orais do impetrante Bruno Alves Cunha Callado e do Exmo.
Procurador de Justiça Humberto Pimentel Costa, pela concessão da ordem, com a divergência do Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, o julgamento foi suspenso a pedido do Relator para melhor análise, sendo adiado para a sessão ordinária de 09/07/2025.
Na sessão ordinária realizada em 09/07/2025, após o voto do Des.
João Luiz Azevedo Lessa acompanhando a divergência, o julgamento foi concluído sob os seguintes fundamentos: ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria de votos (Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Vencido), em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Relator designado.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 09:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 09:13
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 12:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/07/2025 12:17
Denegado o Habeas Corpus
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09/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 10:34
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:00
Adiado
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10/06/2025 14:45
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:18
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:18:26 local.
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05/06/2025 12:08
Processo para a Mesa
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28/05/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 19:19
Ciente
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28/05/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 18:33
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804869-68.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Passo de Camaragibe - Impetrante: Bruno Alves Cunha Callado - Paciente: Jadson Joel Nascimento dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno Alves Cunha Calado, em favor do paciente Jadson Joel Nascimento dos Santos, contra decisão do Juízo da Comarca de Passo de Camaragibe, proferida nos autos de nº 0700917-26.2024.8.02.0027. 2 Narra o impetrante (fls. 1/11), em síntese, que ao paciente está sendo imputada a prática de participação de homicídio da pessoa de Higor Cleiton Alvez, ocorrido no dia 06.08.2024.
Menciona que foi preso em flagrante delito, sendo encaminhado ao Presídio Cyridião Durval em 19.11.2024.
Alega que, contudo, o depoimento da mãe da vítima e de outras testemunhas não o mencionam como envolvido na prática do crime, tendo, sua participação, se resumido a levar a vítima para esclarecimentos e que ele não sabia o que iria acontecer.
Aduz que o paciente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, possui trabalho lícito, endereço fixo e é pai de 03 (três) filhos.
Alegou que tanto o MP quanto a defesa convergem no sentido de poder ser concedido ao paciente a liberdade provisória.
Assim, pediu a concessão liminar da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os arts. 311 a 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (grifo nosso) 8 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 10 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, compete ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os arts. 311 a 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 11 Ao analisar os autos, verifico que a prisão preventiva do paciente, mesmo depois da requisição do MP pela liberdade provisória, foi mantida sob o fundamento de que (fls. 499/500): No caso concreto, os elementos constantes nos autos seguem apontando, deforma concreta, para a gravidade da conduta imputada, a qual envolveu a suposta premeditação do homicídio da vítima Higor Cleiton Alves, sendo que há testemunha protegida que confirmou a participação do acusado e o reconheceu como responsável por levá-lo ao local da execução.
Tais fatos denotam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, não se mostrando adequada a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, §1º, do CPP.A confissão parcial apresentada pelo acusado, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente considerando o contexto do crime, sua dinâmica, a periculosidade social evidenciada e a necessidade de proteger a integridade da testemunha chave. 12 Não é possível, a meu sentir, neste momento processual, dissociar a conduta confessada do paciente que menciona que foi responsável por conduzir a vítima até o local onde foi executado e sua participação efetiva no plano para matá-lo, sobretudo porque, como ele mesmo confessa, a intenção da condução da vítima era para esclarecer acontecimentos, ação realizada para obedecer a pedidos de traficantes da região que intimidavam e amedrontavam a população. 13 Por fim, conforme consta na decisão desafiada pelo presente writ, existe testemunha, inserta em programa de proteção, que implica diretamente o paciente em relação ao delito em apuração e que, portanto, somado aos demais elementos indiciários colhidos até agora, é fundamento suficiente para a manutenção da constrição cautelar de liberdade do paciente. 14 Até que os fatos sejam melhores e definitivamente esclarecidos, entendo que a participação do paciente constituiu fator relevante no plano para execução da vítima, o que demonstra que seu comportamento, dada a gravidade concreta de sua conduta, implica no reconhecimento de perigo atual e relevante à ordem pública. 15 Nesta intelecção de pensamentos, entendo que não existem razões suficientes para a concessão da liminar perquirida. 16 Por tais razões,INDEFIRO A LIMINAR requerida. 17 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 18 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
08/05/2025 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:44
Encaminhado Pedido de Informações
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07/05/2025 18:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 08:13
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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