TJAL - 0801308-22.2014.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801308-22.2014.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Jairo Luis Flores - Autora: Wilkar Torga Rodrigues e Silva Flores - Réu: Stênio Amaral Borges - Ré: Cristiane Marinho Texeira Borges - Réu: Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Acórdão interposto por Stênio Amaral Borges e Outros = réus = exequentes (págs. 286/294) em face de Jairo Luiz Flores e Outros = autores = executados, o qual objetiva o adimplemento da obrigação de pagar quantia imposta no acórdão que julgou improcedente a Ação Rescisória à epígrafe; e, por via de consequência, condenou os autores ao pagamento da verbas sucumbenciais no percentual de 10% sob o valor da causa, nos seguintes termos: [...] 42.
Por tal razão, voto no sentido de afastar as preliminares de inépcia da inicial por ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão e da ausência de interesse processual, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, com a reversão do depósito previsto no art. 488, II, do CPC, em favor dos réus Stênio Amaral Borges e Cristiane Marinho Teixeira Borges, e a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Somado o exposto, requer ainda que a execução também se proceda sobre o valor da multa cominada no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça / STJ (págs. 68/71 dos autos dependentes nº 0801308-22.2014.8.02.0000/50001).
Sucede que, no curso da presente execução, parcela do crédito exequendo fora satisfeita mediante a conversão do valor depositado à título de caução no ajuizamento da ação em favor dos exequentes = réus (cf. decisão à pág. 326), assim como houve a penhora de valores pelo sistema BACENJUD (cf. detalhamento de ordem judicial de bloqueio à pág. 330/333 e alvarás judiciais às págs. 392/397).
Dessa forma, em razão do transcurso do tempo, sem que tenha sobrevindo a satisfação do crédito remanescente, a parte exequente peticionou nos autos e requereu o bloqueio do valor remanescente da execução, através do sistema SISBAJUD, bem como pugnou pela a utilização de outros meios expropriatórios, em especial o RENAJUD e o INFOJUD (Petição de págs. 419/420). À vista da necessidade premente de atualização e correção do valor exequendo, determinei a remessa dos autos à contadoria judicial para especificar o quantum atualmente devido e, após, a intimação das partes para se manifestarem e requerem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho às págs. 440/443 dos autos.
Adiante, após o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial Unificada - CJU, foram acostados os cálculos com os valores atualizados do débito (= pág. 450), no montante de R$ 115.490,36 (cento e quinze mil quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos), assim como Informação à página 451.
Em seguida, a parte exequente (= Stênio Amaral Borges e Outros) expressou concordância com os cálculos elaborados (Petição às págs. 455/456), ao passo que informou que já consta nos autos decisão da lavra deste Juízo determinando o prosseguimento da execução, mediante consulta de ativos dos executados junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Decisão às págs. 380/390).
Por conseguinte, considerando a liquidez da execução e a decisão de págs. 380/390, requereu-se o que segue: I - Determinar nova tentativa de penhora de valores pela via do SISBAJUD em face dos Executados, mantendo a reiteração da ordem (teimosinha) por 30 (trinta) dias ou até a satisfação integral da execução (R$ 115.490,36); II - Em concomitância, requer que conforme deferido anteriormente, seja determinada a utilização do RENAJUD para restringir a circulação e transferência de todos os veículos em nome dos Executados, bem como a utilização do INFOJUD para obter cópia das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos Executados; À certidão de pág. 458, consta informação que a parte autora = executada, apesar de intimada (pág. 454), deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Por fim, os exequentes = réus requereram a apreciação dos termos do petitório de págs. 455/456. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar os pedidos de págs. 455/456, cumpre realizar breve histórico do feito.
Vejamos.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a presente Ação Rescisória foi julgada improcedente (págs. 220/228), sendo que o presente Cumprimento de Acórdão foi proposto, às págs. 286/294, por Stênio Amaral Borges, Cristiane Marinho Teixeira Borges e Flávio de Albuquerque Moura.
Todavia, diante da ausência de pagamento voluntário do débito ou apresentação de impugnação aos termos da execução (Certidão de transcurso de prazo à pág. 302), o então Relator da Ação Rescisória - Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza - determinou a reversão do valor depositado a título de caução em favor dos exequentes e do causídico que os representa, assim como o bloqueio online do crédito remanescente, pelo sistema BACENJUD, conforme decisão monocrática de pág. 326.
Adiante, às págs. 330/333 dos autos, consta Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores no sistema BACENJUD.
Sob minha relatoria, determinei a intimação dos réus = exequentes para se pronunciarem sobre o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores retro, conforme despacho às págs. 337/338.
Os exequentes atravessaram petição, de pág. 344/348, aduzindo, em síntese, a insuficiência de valores encontrados e bloqueados para a satisfação integral do débito.
Assim, requereram a utilização de outros meios expropriatórios, em especial o RENAJUD e o INFOJUD e, ainda, a inclusão do nome dos Executados em cadastros de inadimplentes, através do SERASAJUD.
Com efeito, através da decisão monocrática de págs. 380/390, proferida em 6 de junho de 2019, deferi o pedido de expedição de alvarás, com vistas ao levantamento dos valores depositados judicialmente, haja vista o bloqueio por meio do sistema BACENJUD.
Nessa oportunidade, diante da insuficiência de valores capazes de atender, total e satisfatoriamente, o montante relativo ao débito executado, deferi o pedido de consulta de bens, passíveis de penhora, em nome dos Executados, pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, ao tempo em que determinei a restrição de transferência e circulação de veículos eventualmente encontrados em nome dos executados, através do sistema RENAJUD; e a inclusão dos nomes dos Executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (= decisão monocrática de págs. 380/390).
Por meio da petição de págs. 407/408, os exequentes sustentaram que, até a data do peticionamento, não foi promovida a consulta de bens dos executados junto ao INFOJUD e ao REANJUD.
Dessa forma, diante do lapso temporal decorrido entre a penhora de valores outrora realizada pela via do BACENJUD, requereram nova determinação de penhora de valores via Sistema SISBAJUD e, em concomitância, a consulta de bens pelas vias do INFOJUD e do RENAJUD.
Adiante, conforme despachos de págs. 423/425 e 440/443, em razão do transcurso do tempo, sem que tenha sobrevindo a satisfação do crédito remanescente, determinei a remessa dos autos à Contadoria Judicial para especificar o montante atualmente devido, sendo encontrado o valor de R$ 115.490,36 (cento e quinze mil quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos), em fevereiro de 2025, de acordo com cálculos e informações às págs. 450/451.
Através da petição de págs. 455/456, a parte exequente expressou concordância com os cálculos elaborados e requereu o que segue: I - Determinar nova tentativa de penhora de valores pela via do SISBAJUD em face dos Executados, mantendo a reiteração da ordem (teimosinha) por 30 (trinta) dias ou até a satisfação integral da execução (R$ 115.490,36); II - Em concomitância, requer que conforme deferido anteriormente, seja determinada a utilização do RENAJUD para restringir a circulação e transferência de todos os veículos em nome dos Executados, bem como a utilização do INFOJUD para obter cópia das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos Executados; Pois bem.
Diante da existência de crédito remanescente no presente cumprimento de acórdão em ação rescisória, faz-se necessário o deferimento dos pedidos da parte exequente.
Explico.
Primeiramente, deve-se destacar que o Poder Judiciário dispõe de meios executivos postos a sua disposição para a satisfação do direito do exequente, o que permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de todas as medidas necessárias à satisfação da obrigação exequenda.
Nesse viés, a penhora on-line e o bloqueio de numerários são meios prioritários de constrição utilizados para garantir a efetividade do processo de execução, os quais inclusive encontram-se expressamente previstos nos artigos 835 e 854, do CPC/15, ipsis verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Em abono do asseverado, o Conselho Nacional de Justiça lançou uma nova plataforma tecnológica, denominada "teimosinha", a qual visa ordenar o bloqueio eletrônico reiterada e automaticamente ativada até a completa satisfação de crédito executado, tratando-se de sistema admitido em direito que visa garantir maior celeridade, eficácia e aperfeiçoar o trabalho dos operadores da justiça.
Com efeito, as informações constantes do sítio eletrônico do CNJ são no seguinte sentido, ad litteram: "Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
O CNJ disponibiliza aos Tribunais que utilizam oProcesso Judicial Eletônico - PJEintegração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras." Tem-se, portanto, que a medida pretendida pela parte exequente foi pensada e liberada, justamente, para dar efetividade à execução, uma vez que possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em datas consecutivas.
Ou seja, a teimosinha amplia a probabilidade de que possam ser encontrados ativos financeiros em nome do devedor, não existindo no ordenamento jurídico qualquer ressalva acerca do limite para adoção do referido meio de constrição.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, personificada nos acórdãos doravante ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE.
UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A modalidade ''teimosinha'' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal".
Precedente. 3.
No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091261 PR 2023/0288582-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
USO DA FERRAMENTA DENOM INADA "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Reforma-se o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "teimosinha" para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto seu uso confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2114263 SC 2023/0442886-4, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, o bloqueio on-line foi determinado anteriormente (cf. decisão de pág. 326).
Todavia, diante da insuficiência de valores encontrados e bloqueados para a satisfação integral do débito (cf. detalhamento de ordem judicial de bloqueio à pág. 330/333), faz-se necessária a renovação da pesquisa via SISBAJUD.
Ademais, nos termos da decisão monocrática de págs. 380/390, entendo que deve ser deferido o pedido de utilização do RENAJUD para restringir a circulação e transferência de todos os veículos em nome dos Executados, bem como a utilização do INFOJUD para obter cópia das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos Executados, a fim de que se verifique a existência, ou não, de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, tendo em vista o lapso temporal do deferimento das medidas constritivas nos autos e diante da existência de crédito remanescente de R$ 115.490,36 (cento e quinze mil quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos), DEFIRO os pedidos formulados na petição de págs. 455/456.
Ao fazê-lo, DETERMINO que (1) seja realizada a penhora de valores pela via do SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação ora exposta e da disposição contida no caput e parágrafos do art. 854 do CPC.
Ato contínuo, que (2) se proceda, através do do sistema RENAJUD, a restrição de circulação e transferência de veículos em nome dos Executados.
No mais, determino que (3) seja realizada consulta, via Sistema INFOJUD, a fim de que se forneça as 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda dos Executados, para fins de verificação da existência de bens passíveis de penhora.
Em atenção às medidas adotadas, ressalva-se, desde já, em favor dos executados, a incidência do princípio da menor oneroridade, previsto no Código de Processo Civil vigente, de modo que, em subsistindo medida executiva satisfativa menos onerosa, seja essa indicada e comprovada nos respectivos autos.
Cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Lício Ramos Aires (OAB: 3167/AL) -
08/05/2025 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:54
deferimento
-
19/03/2025 11:48
Ciente
-
19/03/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:47
Certidão sem Prazo
-
10/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 11:05
Ciente
-
25/02/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/02/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 13:21
Certidão sem Prazo
-
29/01/2025 13:21
Certidão sem Prazo
-
29/01/2025 13:21
Certidão sem Prazo
-
29/01/2025 13:21
Certidão sem Prazo
-
29/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/01/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 21:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
17/01/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 09:00
Ciente
-
11/04/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:50
Certidão sem Prazo
-
05/04/2024 08:50
Certidão sem Prazo
-
05/04/2024 08:50
Certidão sem Prazo
-
05/04/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 08:47
Certidão sem Prazo
-
05/04/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 09:53
Ciente
-
28/02/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/02/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/02/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
18/01/2024 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2024 18:42
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2023 11:38
Certidão sem Prazo
-
14/09/2022 08:56
Ciente
-
14/09/2022 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2022 18:30
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/07/2022 08:57
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
06/07/2022 08:54
Processo Transferido
-
06/07/2022 08:52
Reativação/Em Andamento
-
05/07/2022 15:10
Pedido de Transferência de Processos
-
23/05/2022 08:40
Certidão sem Prazo
-
23/05/2022 08:39
Certidão sem Prazo
-
23/05/2022 08:35
Certidão sem Prazo
-
23/05/2022 08:35
Certidão sem Prazo
-
23/05/2022 08:31
Certidão sem Prazo
-
23/05/2022 08:31
Certidão sem Prazo
-
23/05/2022 08:31
Certidão sem Prazo
-
23/05/2022 08:31
Certidão sem Prazo
-
29/04/2022 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2022 22:42
Conclusos para julgamento
-
15/04/2022 22:32
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
15/04/2022 22:27
Processo Transferido
-
15/04/2022 22:24
Reativação/Em Andamento
-
09/04/2022 06:33
Pedido de Transferência de Processos
-
06/04/2022 10:55
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
06/04/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/04/2022 10:32
Reativação/Em Andamento
-
04/04/2022 20:55
Pedido de Transferência de Processos
-
26/11/2021 14:26
Ciente
-
26/11/2021 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 17:14
Retificado o movimento
-
13/03/2020 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2019 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2019 10:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 07:59
Conclusos para julgamento
-
15/07/2019 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2019 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2019 08:03
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2019 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2019 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2019 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/06/2019 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2019 08:50
Publicado ato_publicado em 07/06/2019.
-
06/06/2019 20:24
Indisponibilidade de bens
-
04/06/2019 07:37
Certidão sem Prazo
-
04/06/2019 07:37
Certidão sem Prazo
-
04/06/2019 07:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2019 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2019 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 11:18
Publicado ato_publicado em 03/06/2019.
-
03/06/2019 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2019 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/05/2019 18:41
Reformada decisão anterior tipo_da_decisao_anterior 31/05/2019da de 31/05/2019
-
31/05/2019 08:04
Certidão sem Prazo
-
31/05/2019 08:04
Certidão sem Prazo
-
31/05/2019 08:04
Conclusos para julgamento
-
31/05/2019 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2019 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/05/2019 10:45
Publicado ato_publicado em 24/05/2019.
-
24/05/2019 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2019 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2019 10:18
Ciente
-
15/05/2019 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2019 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 16:07
Certidão sem Prazo
-
21/03/2019 16:07
Certidão sem Prazo
-
21/03/2019 16:07
Certidão sem Prazo
-
21/02/2019 12:05
Conclusos para julgamento
-
21/02/2019 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2019 11:53
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2019 11:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/02/2019 08:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2019 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2019 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2019 07:58
Ciente
-
30/01/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2019 10:58
Juntada de tipo_de_documento
-
16/01/2019 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2019 09:56
Publicado ato_publicado em 15/01/2019.
-
14/01/2019 20:28
Determinada Requisição de Informações
-
04/01/2019 13:25
Conclusos para julgamento
-
04/01/2019 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2019 13:22
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
04/01/2019 13:21
Processo Transferido
-
04/01/2019 13:20
Processo Reativado
-
04/01/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/12/2018 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2018 12:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2018 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2018 15:13
Publicado ato_publicado em 27/11/2018.
-
27/11/2018 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/11/2018 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2018 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2018 09:30
Ciente
-
04/10/2018 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2018 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2018 08:41
Certidão sem Prazo
-
13/09/2018 08:41
Ciente
-
13/09/2018 08:40
Certidão sem Prazo
-
13/09/2018 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2018 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 08:59
Conclusos para julgamento
-
10/09/2018 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2018 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2018 08:33
Publicado ato_publicado em 14/08/2018.
-
11/08/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 13:00
Conclusos para julgamento
-
12/07/2018 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/07/2018 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/07/2018 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/07/2018 12:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/07/2018 12:18
Ciente
-
02/07/2018 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2017 15:37
Ciente
-
04/04/2017 15:37
Certidão sem Prazo
-
04/04/2017 15:37
Certidão sem Prazo
-
04/04/2017 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2017 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2017 15:29
Classe Processual alterada para
-
04/04/2017 15:29
Incidente Cadastrado
-
04/04/2017 15:22
Ciente
-
04/04/2017 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2017 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2017 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2017 09:23
Publicado ato_publicado em 10/03/2017.
-
10/03/2017 08:35
Decisão ou Despacho Não-Admissão
-
09/03/2017 17:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/03/2017 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/03/2017 10:47
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2017 09:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/01/2017 09:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/07/2016 12:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2016 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
25/07/2016 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/07/2016 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2016 09:53
Ciente
-
08/07/2016 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2016 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2016 11:16
Publicado ato_publicado em 06/06/2016.
-
06/06/2016 10:53
Despacho
-
03/06/2016 18:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/05/2016 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2016 13:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2016 13:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/05/2016 13:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/05/2016 12:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2016 11:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/05/2016 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2016 07:11
Ciente
-
03/05/2016 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2016 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2016 09:17
Publicado ato_publicado em 26/04/2016.
-
26/04/2016 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2016 16:49
Publicado ato_publicado em 07/04/2016.
-
06/04/2016 14:36
Acórdãocadastrado
-
05/04/2016 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2016 11:46
Conclusos para julgamento
-
17/03/2016 12:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2016 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2016 09:00
Processo Julgado
-
09/03/2016 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2016 10:44
Incluído em pauta para 04/03/2016 10:44:00 local.
-
23/02/2016 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2016 09:00
Retirado de Pauta
-
16/02/2016 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2016 08:59
Incluído em pauta para 12/02/2016 08:59:04 local.
-
15/12/2015 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/12/2015 09:00
Retirado de Pauta
-
04/12/2015 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2015 08:47
Incluído em pauta para 03/12/2015 08:47:08 local.
-
30/11/2015 10:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/11/2015 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2015 09:00
Retirado de Pauta
-
17/11/2015 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2015 12:29
Incluído em pauta para 13/11/2015 12:29:24 local.
-
10/11/2015 10:36
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
10/11/2015 08:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2015 13:28
Relatório
-
21/10/2015 09:20
Conclusos para julgamento
-
21/10/2015 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2015 08:25
Ciente
-
15/10/2015 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2015 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2015 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2015 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2015 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2015 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2015 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2015 09:30
Ciente
-
09/09/2015 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2015 09:08
Ciente
-
31/08/2015 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2015 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2015 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2015 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 00:00
Ciente
-
28/04/2015 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2015 00:00
Entranhamento de Processo
-
28/04/2015 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2015 00:00
Conclusos para julgamento
-
06/01/2015 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2015 00:00
Entranhamento de Processo
-
06/01/2015 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2014 00:00
Cumprimento parcial do Ato - Ag. Decurso
-
09/12/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2014 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2014 00:00
Ciente
-
26/09/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2014 00:00
Entranhamento de Processo
-
26/09/2014 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2014 00:00
Ciente
-
15/09/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2014 00:00
Entranhamento de Processo
-
15/09/2014 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2014 00:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2014 00:00
Ciente
-
29/08/2014 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2014 00:00
Incidente Cadastrado
-
29/08/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2014 00:00
Ciente
-
29/08/2014 00:00
Entranhamento de Processo
-
29/08/2014 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2014 00:00
Juntada de tipo_de_documento
-
30/07/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2014 00:00
Juntada de tipo_de_documento
-
24/07/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2014 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2014 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2014 00:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2014 00:00
Distribuído por sorteio
-
05/05/2014 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
13/04/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707170-74.2025.8.02.0001
Jose Carlos de Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 11:46
Processo nº 0700920-42.2023.8.02.0018
Marta Cristina Saturnino
Jose Bernardo da Silva
Advogado: Hugo Santos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2023 09:10
Processo nº 0804118-81.2025.8.02.0000
Bruno Fhrabklyn Quitela Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Fhranklyn Quintela Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 15:15
Processo nº 0716156-74.2024.8.02.0058
Ana Ferreira Fontes dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Tiago Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 12:47
Processo nº 0803898-83.2025.8.02.0000
Jefferson de Araujo Dantas
Estado de Alagoas
Advogado: Marta Isabel Gomes Tenorio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 11:39