TJAL - 0702956-63.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ JÚNIO MARTINS COSTA (OAB 16538/AL), ADV: ANDRÉ JÚNIO MARTINS COSTA (OAB 16538/AL), ADV: ANDRÉ JÚNIO MARTINS COSTA (OAB 16538/AL) - Processo 0702956-63.2025.8.02.0058 - Petição Cível - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Dagmar Araujo da SilvaB0 - B1Jéssica Mayara da SilvaB0 - B1Jefferson Fagner da Silva SantosB0 - DECISÃO Analisando os autos, visam os requerentes DAGMAR ARAUJO DA SILVA, JÉSSICA MAYARA DA SILVA e JEFFERSON FAGNER DA SILVA SANTOS a expedição de alvarás de liberação de valores em relação a cota de seu genitor José Olímpio da Silva, em relação ao inventário do genitor de tal cidadão, que tramitou nesta unidade sob o n. 0703010-78.2015, onde naqueles autos, em razão do pedido de habilitação e expedição de transferência da cota para os requerentes restou indeferido, já que a sentença daqueles autos encontrava-se, quando do pedido de habilitação, transitada em julgado.
A presente ação, que tramita como ALVARÁ JUDICIAL fora interposta por distribuição por sorteio, sendo sorteada a 7ª vara de Arapiraca/AL (Família e Sucessões), que ao receber a ação, diante do tipo da ação, declarou-se incompetente determinando a redistribuição para uma das varas residuais, sendo sorteada o juízo da 8ª Vara Residual desta comarca.
Decisão do juizo da 8ª vara determinando a remessa dos autos a esta unidade, já que o primeiro inventário tramitou nesta unidade.
DECIDO.
No presente caso, entendo que ainda não se encontra configurado a competência desta unidade na condução do presente feito.
A entrega da prestação jurisdicional em relação a cota parte do genitor falecido dos requerentes já fora entregue e o pedido objeto da presente ação já foi analisada e decidida pelo seu indeferimento.
Por outro lado, analisando a certidão de óbito do Sr.
José Olímpio, anexando na página 21, verifico que o mesmo não deixou bens a serem partilhados.
Assim, intimem-se os requerentes, através de seu Advogado para que no prazo máximo de 10 dias, apresente a este juízo se há necessidade de conversão do feito para arrolamento ou inventário dos bens deixados pelo Sr.
José Olímpio, ainda que o único bem a ser partilhado seja a cota parte de tal cidadão falecido em relação ao inventário de seu genitor.
Ressalto, por fim, que caso seja a intensão dos requerentes seja a conversão do feito em arrolamento/inventario, o feito deverá ser redistribuído por sorteio a uma das varas de sucessões desta comarca.
Cumpra-se.
Arapiraca , 07 de julho de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 22:46
Decisão Proferida
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04/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:09
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 12:09
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2025 11:44
Cancelamento de Redistribuição entre Foros
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03/07/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:47
Decisão Proferida
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03/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Júnio Martins Costa (OAB 16538/AL) Processo 0702956-63.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Dagmar Araujo da Silva, Jéssica Mayara da Silva, Jefferson Fagner da Silva Santos - De acordo com o art. 110 do CPC, no caso de morte de alguma das partes do processo, dar-se-á sua sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros.
Na espécie, a pretensão dos autores se volta ao recebimento de valores acautelados por outro juízo, sob o ID 081270000009590729, no processo nº 0703010-78.2015.8.02.0058.
Ocorre que, a despeito de poderem, em tese, habilitarem-se naqueles próprios autos para fins de recebimento perseguido nesta ação, vem os requerentes por esta via apartada, requerendo que este juízo autorize o levantamento de quantia que se encontra sob a guarda de outro Juízo.
Não há sequer alegação de que o juízo do processo nº 0703010-78.2015.8.02.0058 teria exigido a propositura de ação de jurisdição voluntária para obtenção de alvará, até mesmo, porque essa conduta seria inútil.
Afinal, o juiz do processo possui competência para avaliar a legitimidade dos interessados e decidir sobre a liberação ou não dos valores, competência esta que não me pertence.
Por conseguinte, atento ao disposto no art. 10 do CPC, intimo os autores, por meio de seu advogado, para que, em quinze dias, comprovem seu interesse processual e adequação da via eleita, sob pena de extinção o feito sem resolução do mérito. -
06/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:43
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 12:17
Redistribuição de Processo - Saída
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10/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 06:33
Decisão Proferida
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19/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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