TJAL - 0739472-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 18:06
Decisão Proferida
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02/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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31/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE) Processo 0739472-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Firmino da Silva, Fernanda Firmino da Silva, Nardini Firmino da Silva - Réu: Bradesco Saúde - Autos n° 0739472-93.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nardini Firmino da Silva e outros Réu: Bradesco Saúde SENTENÇA Trata-se de "ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral" promovida por Nardini Firmino da Silva e outros, em desfavor de Bradesco Saúde, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que era beneficiário do plano de saúde operado pela empresa demandada, contudo, em razão de problemas na cobrança, deixou de pagar a mensalidade de fevereiro/2024, tendo o plano sido cancelado em abril/2024.
Afirma que para ter seu plano reativado, firmou acordo com a ré e realizou os pagamentos da parcela do mês de fevereiro, com multa e juros e do mês de maio, que estava cancelado, e agora estão sendo cobrados do mês de junho, período em que o plano também estava cancelado.
Por esses fundamentos, o demandante ingressou com a presente demanda, requerendo, o reembolso dos valores pagos referente ao mês de maio, bem como que seja declarada a abusividade da cobrança referente ao mês de junho/2024.
Antes da citação da parte ré, veio a parte autora requerer o aditamento da inicial pleiteando medida de urgência para que o plano seja mantido ativo, em razão da ameaça de cancelamento do plano em razão do inadimplemento da fatura do mês de junho/2024.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 98/119).
Em réplica, o autor pugnou pela desconsideração dos argumentos trazidos pela ré (fls. 213/228).
Requerido interpôs Agravo de instrumento (fls. 234/248 e fls. 277/293) É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Preliminar I.I- Da impugnação ao Pedido de concessão da Justiça gratuita A empresa demandada solicitou a impugnação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedido ao requerente, sob o fundamento de que o autor não comprovou fazer jus ao referido benefício.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré configura-se como fornecedor nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a parte demandada presta serviço no mercado de consumo, mediante contraprestação, conforme estipulado pelo art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ consolidou entendimento na Súmula 608, aplicando o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, é evidente que a norma reguladora do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, que adota, em linhas gerais, a responsabilidade civil objetiva para a apuração de danos.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo dispensável a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Fixada essa premissa, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve equiparar as obrigações das operadoras de planos de saúde privados às atribuições do Estado no tocante à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratadas por particulares têm limites que devem ser respeitados para viabilizar a atividade econômica das empresas que atuam na iniciativa privada.
Entretanto, como dito, os contratos de planos de saúde possuem um tratamento especial, pois envolvem valores fundamentais à dignidade dos seus contratantes, como a vida e a saúde.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende compelir o plano de saúde réu a reintegrá-lo ao plano, de forma que possa voltar a utilizar os serviços contratados, visto que o plano daquela haveria sido unilateralmente cancelado.
Primeiramente, calha esclarecer que, apesar do disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, cujo teor dispõe que "a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência", não há qualquer comprovação de que o plano tenha efetivamente notificado a parte autora do cancelamento.
Além do mais, assevero que, por se tratar de usuário de plano coletivo, o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, já citado acima, não se aplica no caso em espeque.
Esse é o entendimento do STJ a respeito do tema: "É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares".
STJ. 4ª Turma.
AgInt nos Edcl no ARESP 1.197.972/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 20/3/2019.
Narra a parte autoral que, por equívoco da empresa ré, os autores realizaram o pagamento da mensalidade do plano de saúde referente ao mês de março no mês de fevereiro, do mês de abril durante o mês março e do mês de maio no decorrer de abril.
Em consequência disso, ao tentarem usufruir do plano de saúde no mês de abril, foram informados que este estava cancelado/inativo.
Defendem que formalizaram acordo com o demandado e adimpliram o mês de fevereiro com multa e juros, ocorrendo a reativação do plano em julho.
Insta consignar que, conforme alegam os autores, a despeito de as mensalidades de abril e de maio estarem pagas, o plano ficou inativo de abril a julho e a empresa ré passou a cobrar a mensalidade referente ao mês de junho.
Ademais, os requerentes acostaram aos autos (fl. 78), notificação datada de 11/09/2024 acerca da possível suspensão do contrato, em 30 (trinta) dias, caso não fosse adimplida a parcela do seguro saúde relativa ao mês de junho.
Ocorre que, conforme legislação de regência já referida, facilmente se constata a inobservância à obrigatoriedade de comunicar a rescisão unilateral ao menos 60 (sessenta) dias antes do encerramento da vigência do plano de saúde.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTEÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata reinclusão dos autores nos quadros da ré, de acordo com as condições previstas em sua apólice. 2.
Contrato celebrado entre operadora e segurados, com a intermediação de estipulante, ao qual se aplica, por sua natureza, o Estatuto do Consumidor, ressalvados apenas os de autogestão, não sendo este último o caso dos autos. 3.
A ré alega em sua defesa que o cancelamento do contrato decorreu da inadimplência autoral, por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos. 4.
Neste âmbito, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, veda a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou nãopagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;".
Respeitados entendimentos em contrário, referida norma também se aplica aos planos de saúde coletivos, na medida em que a obrigação de comunicação consubstancia conduta de lealdade e cooperação, corolários da boa-fé objetiva. 5.
Ademais, a ANS autoriza a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo (empresarial ou por adesão) pela operadora do plano de saúde, desde que cumpridos alguns requisitos, dentre os quais, a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias (art. 17, caput e § único, da RN nº 195/2009). 6.
No caso concreto, a ré enviou dois telegramas e um email dirigidos tão somente à empresa estipulante, que foram recebidos por terceiros, não havendo nenhuma prova nos autos de que os próprios beneficiários tenham sido regularmente notificados sobre a inadimplência da mensalidade vencida em 10/01/2021, e consequente rescisão do contrato, com a antecedência legalmente prevista. 7.
Exigência de notificação prévia do usuário acerca de eventual inadimplência que lhe confere a possibilidade de quitar o débito, prestigiando-se, em última análise, o princípio da preservação dos contratos, merecendo especial atenção sobretudo nas hipóteses de rescisão de contrato de plano de saúde.
Precedentes. 8.
Configurada a falha da ré na prestação do serviço, há que ser responsabilizada pela reparação dos danos causados aos consumidores. 9.
Dano moral caracterizado in re ipsa, bem como em função da aplicação da teoria do desvio produtivo.
Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, e com o aspecto preventivo-pedagógico da reparação de dano moral.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00991259820218190001 202200195557, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) (grifos aditados) Assim, não tendo sido demonstrada a comunicação realizada de forma adequada e suficiente, por meio previsto e apto a atestar a efetiva notificação, revelasse abusivo o desfazimento abrupto e unilateral do contrato.
Tem-se, portanto, como claramente inadequada e insuficiente a atuação da operadora de saúde, para o fim de legitimar o cancelamento unilateral da avença.
Para além disso, exige-se que a operadora de plano de saúde assegure oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem novo prazo de carência, preservando a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18.
Ademais, ainda que a resilição de contrato tivesse cumprido os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não poderia ser pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, que no caso dos autos, o beneficiário, o sr.
Cícero Firmino é portador de espasmo miofascial esquerdo (CID G 24.8) e seu tratamento está em andamento (fl. 77).
Trago à baila os seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) (grifos aditados) Com efeito, o cancelamento do plano importa em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além de quebra da legítima expectativa daquele que mantém contrato de prestação de serviços de plano de saúde quanto ao recebimento da assistência ao tratamento das suas patologias.
Portanto, cometeu erro o requerido ao cancelar o plano de saúde dos demandantes irregularmente, devendo assim, a requerida se abster de cancelar o plano de saúde da parte autora, Sendo assim, a confirmação da decisão liminar de fls. 80/85, é medida que se impõe.
No que concerne, a falha no fornecimento de boletos de pagamento, a responsabilidade deve ser atribuída unicamente ao reclamado.
Explico.
Conforme demonstrado nos autos, ao ocorrer a mudança da forma de recebimento dos boletos iniciada no mês de fevereiro, os demandantes receberam as faturas referente aos meses posteriores ao mês em exercício.
Como demonstração de boa fé, os autores pagaram os boletos com a aproximadamente 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento, acreditando estar pagando o mês corrente.
Sendo assim, no mês de fevereiro, os reclamantes pagaram adiantado o mês de março.
Em março pagaram o mês de abril e em Abril, pagaram o mês de maio.
Por conseguinte, ao tentar utilizar os serviços do plano no final do mês de abril, a parte autora foi informada de que o plano estava cancelado, sob a alegação de falta de pagamento, referente ao mês de fevereiro.
Como resultado do cancelamento, os autores ficaram privados de terem acesso ao plano durante o mês de maio.
Diante desse cenário, os autores tentaram entrar num acordo com o réu para que este viesse a suprir o pagamento do mês de fevereiro com o pagamento do mês de maio que já fora feito de forma adiantada.
Entretanto, de maneira errônea, o plano réu condicionou a reativação do plano de saúde, ao pagamento do boleto referente ao mês de fevereiro, mesmo tendo o mês de maio quitado, mas, inutilizado pelos autores por conta do cancelamento do plano nesse período.
Vale esclarecer que, na demanda em espeque, a parte requerente comprovou o equívoco praticado pelo requerido, através da juntada de comprovantes de pagamentos de boletos realizados há aproximadamente 30 (trinta) dias antes da data de seu efetivo vencimento (fl. 20/23).
Desse modo, os demandantes demonstraram por meio das faturas pagas, indícios hábeis a confirmar sua alegação.
Nesse contexto, entendo que a elaboração, envio ou conteúdo presente em um boleto de pagamento, é de responsabilidade do credor que presta o serviço ou fornece o produto.
A falha na elaboração destes documentos, pode induzir o devedor ao erro.
Frise-se por oportuno que, o entendimento deste julgador, encontra-se em consonância com o jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstra a ementa a seguir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
RECEBIMENTO DE PARCELA POSTERIOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de instrumento objetivando a modificação da Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora, sob alegação de inadimplência, onde a parte agravante sustenta que, apesar do atraso na mensalidade de julho de 2024, realizou o pagamento da parcela subsequente, com recebimento pela instituição do plano de saúde, configurando afronta à boa-fé objetiva.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde pode cancelar unilateralmente o contrato por inadimplência, mesmo após o recebimento de parcela posterior ao suposto atraso; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, como restabelecimento do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 04.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento unilateral do contrato por inadimplência somente é válido mediante as seguintes situações, conjugadas: A) se o atraso for superior a 60 dias, consecutivos ou não, B) Ocorrer nos últimos 12 (doze) meses; e C) se houver notificação até o 50º dia de inadimplência. 05.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconhece que o recebimento de mensalidades posteriores à inadimplência caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, impedindo o cancelamento do contrato. 06.
O plano de saúde envolve prestação de serviço essencial à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, constitucionalmente protegidos, o que reforça a necessidade de interpretação pró consumidor, desde que verossímel a situação fática em discussão. 07.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, uma vez que há probabilidade do direito e risco de dano irreparável à parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 09.
O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência, quando a operadora recebe mensalidade posterior ao suposto atraso, viola o princípio da boa-fé objetiva. 10.
O restabelecimento do plano de saúde é medida cabível quando presentes os requisitos da tutela antecipada, considerando a essencialidade do serviço prestado. (TJ/AL - Agravo de Instrumento n. 0812733-94.2024.8.02.0000 Obrigação de Fazer / Não Fazer 3ª Câmara Cível Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza.
Data de julgamento 19/03/2025).
Em contestação o reclamado alega que a prestação dos serviços de saúde foram cancelados, em razão da falta de pagamento da do plano no mês de fevereiro.
Entretanto, há de se observar que, em razão da alteração da forma de envio do boleto (de e-mail para app), houve a falha na elaboração documento e dessa forma, não cabe aos demandantes o ônus da penalização, por um erro oriundo da parte que deveria fornecer tal documento.
No que diz respeito a falha na prestação do serviço, o Art. 14 do CDC enfatiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Vejamos o posicionamento firmado nos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
BOLETO BANCÁRIO RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO INDEVIDO - BOLETOS NÃO ENVIADOS - INADIMPLEMENTO PROVOCADO - DEVER DE REATIVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A operadora de plano de saúde que deixa de emitir e enviar os boletos para o endereço do segurado não pode proceder com a rescisão contratual por inadimplemento.
Quebra do princípio da boa-fé contratual.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00020074820168260278 SP 0002007-48.2016.8 .26.0278, Relator.: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA OPERADORA, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
O caso dos autos versa sobre plano de saúde individual, contratado pela autora e operado pela ré, com adesão no dia 22/11/2002. 2 .
A autora provou a ausência de envio de boletos.
Códigos de barras enviados pela ré que não permitiam seu adimplemento, tendo o banco devolvido o pagamento com o motivo de "boleto de pagamento recebido com desconto ou abatimento não previsto no boleto de pagamento". 3.
Rescisão unilateral abusiva e contrária ao fim a que se destina o plano de saúde contratado .
Falha na prestação dos serviços configurada.
Julgados do TJRJ. 4.
Dano moral caracterizado .
Angústia da consumidora ao se ver privada de utilizar serviço que contratou para ter segurança e amparo em situações de emergência. 5.
Quantum indenizatório reduzido para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais adequado ao caso concreto, notadamente em razão de não existir notícias de graves danos à demandante . 6.
Reforma parcial da sentença. 7.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00019149020188190058, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Sem delongas, o dever de prestar informações ao consumidor no que diz respeito ao fornecimento, data de vencimento ou qualquer informação referente a fatura, é de responsabilidade do réu, cabendo apenas aos autores a contraprestação de realizar o pagamento da fatura.
Nesse sentido, não existe lógica imputar aos demandantes o pagamento de um serviço cujo acesso naquele período está bloqueado em razão do erro de elaboração dos boletos.
Desta feita, é forçoso ao requerido restituir aos reclamantes a quantia de 5.409,13 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e treze centavos, a título de danos materiais, referente ao pagamento da fatura do mês maio paga (fl. 20), não utilizada.
No tocante à indenização por danos morais pleiteada pelos autores, o pedido deve prosperar.
Como se observa, por um equívoco administrativo, a fornecedora de serviço ligada à saúde, deixou os demandantes desassistidos, ante ao bloqueio do acesso ao plano.
Além do mais, o cancelamento do serviço foi concretizado num momento em que o reclamante, o sr.
Cícero Firmino estava com seu tratamento em andamento e, certamente, isso causou angústia tanto a ele, quanto aos seus familiares.
A saber, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expõem o requerente à angústia e provação desnecessária, que supera o mero dissabor.
Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL.
ILEGALIDADE.
NULIDADE DA RESCISÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos planos de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 2.
Não comprovada a devida notificação prévia e pessoal da consumidora, reputa-se inválida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, devendo a operadora manter as condições contratuais originalmente acordadas, ante a violação ao dever de informação. 3 .
O recebimento das mensalidades subsequentes pela operadora do plano de saúde, sem ressalvas, caracteriza comportamento contraditório à resolução por inadimplência, em violação à boa-fé contratual. 4.
O cancelamento unilateral abusivo do plano de saúde, em plena pandemia da Covid-19, inclusive, com a recusa de atendimento à beneficiária e seu marido, comprovadamente acometidos pelo coronavírus, culminando na morte dele, rende ensejo à reparação a título de danos morais. 5 .
Não merece reparo o importe indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00), porquanto observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a lesão aos direitos de personalidade da consumidora, sem implicar em enriquecimento ilícito, servindo de exemplo à parte ofensora (súmula 32/TJGO). 6.
Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados na origem, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5161922-48.2021 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Rescisão unilateral do contrato realizada pela Apelada Atrasado o pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias Cancelamento unilateral que deve seguir as previsões normativas do Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 Somente a inadimplência não é apta a ocasionar o cancelamento unilateral do contrato, devendo a operadora comprovar ter notificado o beneficiário acerca da mora, além de conceder prazo e diretrizes claras para a sua purgação Aplicação da Súmula nº 94 deste E.
TJSP Ausência de demonstração da notificação prévia da beneficiária com diretrizes claras sobre a purgação da mora Abusividade constatada Precedentes desta Câmara e do C .
STJ Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do contrato Operadora que aceitou o pagamento de mensalidade subsequente, gerando legítima expectativa em relação à manutenção do Contrato Rescisão unilateral que prestigiaria o comportamento contraditório da Apelada, o que seria inadmissível (venire contra factum proprium) Restabelecimento do Contrato nas condições anteriores ao cancelamento que é de rigor, sob pena de multa diária Relatórios médicos claros ao estabelecer o quadro de saúde da menor, bem como a necessidade de realização das terapias multidisciplinares e medicamentosa à base de canabidiol Possibilidade de exclusão lícita, entretanto, de Psicopedagoga em ambiente escolar, por extrapolar o escopo do contrato de assistência à saúde Autora que se encontrou desamparada em virtude da conduta comprovadamente abusiva da Ré Danos Morais in re ipsa Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 Sentença reformada RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004593-62.2022 .8.26.0009 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Cumpre salientar que, ao contemplar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, deve ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade.
Nessa esteira, leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Resta assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
Dispositivo Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de; a) Confirmar o pedido de tutela de urgência deferida em decisão liminar de fls. (80/85); b) Condenar o requerido a restituir a parte autora a quantia de 5.409,13 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e treze centavos, a título de danos materiais que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; c) Condenar o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais -
07/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 08:17
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 21:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/10/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 18:52
Decisão Proferida
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04/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 16:07
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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