TJAL - 0750889-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0750889-43.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Maceio Atlantic Administradora Hoteleira e Comercial Ltda - Diante do exposto, julgo procedentes os Embargos de Declaração opostos às fls. 415/420 para acrescer à fundamentação da Sentença de fls. 410/412 a condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença e retificar o item 10, que passa a conter o seguinte teor: 10.
Sem custas.
Com base na súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
No mais, mantenho a Sentença hostilizada em todos os seus termos.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 10, ora retificado), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens 11 e 12 desta Sentença.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:16
Apensado ao processo
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 14:52
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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