TJAL - 0700204-44.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 20201/PI) - Processo 0700204-44.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - AUTORA: B1Maria Luciene da Conceição SantosB0 - Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito.
Custas pelo causídico que subscreve a petição inicial, dado que não conseguiu demonstrar, validamente, que possui poderes para representar os interesses da pessoa descrita na peça pórtico.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. -
16/07/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 08:19
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Vinicíus Queiroz de Almeida Guedes (OAB 20201/PI) Processo 0700204-44.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciene da Conceição Santos - Da análise dos autos, observo que há vício na inicial que deve ser sanado, uma vez que o instrumento de procuração não está anexado corretamente, com uma assinatura a rogo, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, devidamente qualificadas, ausente, entretanto, a aposição da impressão digital.
A requerente pleiteia ainda a assistência judiciária gratuita, no entanto, verifica-se que não foi juntada aos autos declaração ou qualquer outro documento que comprove a hipossuficiência da requerente.
Neste ponto, considerando que a parte autora é pessoa não alfabetizada, faz-se importante mencionar o que prevê o artigo 595 do Código Civil (aplicável ao caso por analogia), in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, observa-se que o comprovante de residência apresentado em fl. 16, consta nome de terceiro estranho à lide, e não foi juntado documento que esclareça qualquer vínculo entre a parta autora e o terceiro estranho à lide.
Tal irregularidade torna duvidoso especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, já na exordial deverão constar todas as informações corroboradas por documento idôneo, para que seja comprovada a veracidade das alegações da parte autora.
Sejam elas alegações fáticas ou de qualificação das partes, bem como o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos os documentos de procuração e declaração de hipossuficiência, que dê conta da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 e do §3º do artigo 99, do CPC, ou anexe o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Tais documentos devem ser acompanhados além das assinaturas de duas testemunhas, devidamente qualificadas, a assinatura a rogo e a impressão digital da requerente.
No mesmo prazo, anexe comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, ou ainda, juntar declaração de residência assinada pela pessoa cujo nome se encontrar no comprovante (o terceiro), confirmando que a parte autora reside no endereço informado.
Providências necessárias. -
05/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 17:09
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 06:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 06:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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