TJAL - 0700299-68.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0700299-68.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - RÉU: B1Cnp Capitalizacao S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
26/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0700299-68.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: B1Marcia Sezario da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Dou vista à parte autora, das fls. 118-119, para manifestações, dentro do prazo legal. -
15/08/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:24
Republicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0700299-68.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: B1Marcia Sezario da SilvaB0 - RÉU: B1Cnp Capitalizacao S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA SEZARIO DA SILVA em face de CNP CONSÓRCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, para Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de capitalização objeto da lide, determinando a cessação definitiva dos descontos na conta bancária da autora, Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 6.532,52, a título de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, devidos desde o desconto em folha de pagamento da autora, e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, quando deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que abarca juros e correção.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Determino à ré que se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários. -
31/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 22:54
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0700299-68.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: B1Marcia Sezario da SilvaB0 - RÉU: B1Cnp Capitalizacao S/AB0 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:24
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:46
Republicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:00
Decisão Proferida
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25/05/2025 20:52
Conclusos para despacho
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24/05/2025 17:14
Juntada de Mandado
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24/05/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 21:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700299-68.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Sezario da Silva - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do CC, pelo autor, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consquências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito; tendo havido o recebimento dos valores, deverá a parte autora depositar tais valores em Juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, deverá promover a adequação do pedido, haja vista a evidente incongruência em alegar que não contratou o serviço bancário, porém, caso tenha contratado, requerer a anulação do contrato.
Havendo impugnação às cláusulas do contrato, deverá ser especificada a cláusula e em que consiste a abusividade alegada.
Por outro lado, caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do CC.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
Ainda, considerando a alegação genérica de que pretendia contratar empréstimo consignado no lugar de cartão com reserva de margem consignável, a parte autora deve anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
05/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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