TJAL - 0700349-59.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) - Processo 0700349-59.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Ferreira da Silva,B0 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que comprove a celebração do negócio jurídico com a autora, que resulta nos descontos impugnados, e que as informações foram adequadamente prestadas, ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil); Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo357, $ 2°, do Código de Processo Civil); Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0700349-59.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ferreira da Silva, - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Regularize a representação processual e Declaração de hipossuficiência observando os requisitos do art. 595 do Código Civil em todos documentos que acompanham a inicial e que contenham a assinatura de pessoa analfabeta, ou seja, apresente instrumento com uma assinatura a rogo e mais duas assinaturas de testemunhas.
Junte comprovante atualizado de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo existente, seja familiar ou contratual.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Intime-se Cumpra-se -
05/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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