TJAL - 0700519-11.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL), ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0700519-11.2025.8.02.0006 (apensado ao processo 0700033-94.2023.8.02.0006) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Elena Maria da Silva FélixB0 - B1Francisco de Assis FélixB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S.AB0 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as alegações contidas na peça de págs. 45/57, no prazo legal.
Após decurso do prazo, não havendo novos requerimentos ou indicação de documentos novos apresentados, determino a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se. -
05/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) Processo 0700519-11.2025.8.02.0006 - Embargos à Execução - Embargante: Elena Maria da Silva Félix, Francisco de Assis Félix - Embargado: Banco do Brasil S.A - Trata-se de embargos à execução opostos por Francisco de Assis Félix e outro em face de Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados.
De início, convém registrar que o diploma processual civil prevê, em seu art. 99, § 3º, o seguinte: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a partir dos documentos juntados pelos embargantes, estes levam à conclusão de que eles são hipossuficientes e não possuem condições de pagar as custas processuais.
Por esses fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol das embargantes.
No mais, como é cediço, os embargos à execução, mecanismo que envolve simultaneamente características de ação e defesa, são previstos na legislação processual civil, a fim de que a parte executada consigna obter a declaraçãoda ineficácia ou adesconstituiçãodo título executivo ou de atos de execução.
Em virtude de a demanda executiva não ter sido precedida de um processo de conhecimento, é por meio dos embargos à execução que o devedor, pela primeira vez, poderá se defender, razão pela qual, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será possível que ele alegue toda e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, consoante dispõe o art. 917, VI, do CPC: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".
Pois bem. É preciso salientar que os embargos à execução, via de regra, não são recebidos com efeito suspensivo.
Tal efeito, no entanto, pode ser concedido desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 919, §1º, do diploma processual civil: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...] § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
No caso em espeque, os embargantes pugnaram pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem contudo, apresentar garantia.
Ocorre que a hipossuficiência da parte não pode obstar o acesso à justiça, de modo que a parte fique prejudicada por não possuir recursos financeiros suficientes para garantir a execução, nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência, senão vejamos: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE DE DISPENSA - REGRA MITIGADA - PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo.
Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente .
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento.
Segurança concedida. (TJ-MT 10004185420218119005 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) Posto isso, de modo a garantir o acesso à justiça, com base no art. 919, §1º do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos à execução com efeito suspensivo.
Na sequência, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 920, II, do Código de Processo Civil, se pronuncie, querendo, acerca dos presentes embargos.
Ademais, deixo para me manifestar acerca da alegada impenhorabilidade quando os embargados oferecerem resposta ou escoado o prazo sem manifestação.
Apense-se ao Proc. n.º 0700033-94.2023.8.02.0006.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:53
Republicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 12:51
Reativação de Processo Suspenso
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30/05/2025 12:32
Apensado ao processo
-
07/05/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Margarida Oliveira Batista (OAB 18222/AL) Processo 0700519-11.2025.8.02.0006 - Embargos à Execução - Embargante: Elena Maria da Silva Félix, Francisco de Assis Félix - Trata-se de embargos à execução opostos por Francisco de Assis Félix e outro em face de Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados.
De início, convém registrar que o diploma processual civil prevê, em seu art. 99, § 3º, o seguinte: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a partir dos documentos juntados pelos embargantes, estes levam à conclusão de que eles são hipossuficientes e não possuem condições de pagar as custas processuais.
Por esses fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol das embargantes.
No mais, como é cediço, os embargos à execução, mecanismo que envolve simultaneamente características de ação e defesa, são previstos na legislação processual civil, a fim de que a parte executada consigna obter a declaraçãoda ineficácia ou adesconstituiçãodo título executivo ou de atos de execução.
Em virtude de a demanda executiva não ter sido precedida de um processo de conhecimento, é por meio dos embargos à execução que o devedor, pela primeira vez, poderá se defender, razão pela qual, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será possível que ele alegue toda e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, consoante dispõe o art. 917, VI, do CPC: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".
Pois bem. É preciso salientar que os embargos à execução, via de regra, não são recebidos com efeito suspensivo.
Tal efeito, no entanto, pode ser concedido desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 919, §1º, do diploma processual civil: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...] § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
No caso em espeque, os embargantes pugnaram pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem contudo, apresentar garantia.
Ocorre que a hipossuficiência da parte não pode obstar o acesso à justiça, de modo que a parte fique prejudicada por não possuir recursos financeiros suficientes para garantir a execução, nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência, senão vejamos: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE DE DISPENSA - REGRA MITIGADA - PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo.
Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente .
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento.
Segurança concedida. (TJ-MT 10004185420218119005 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) Posto isso, de modo a garantir o acesso à justiça, com base no art. 919, §1º do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos à execução com efeito suspensivo.
Na sequência, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 920, II, do Código de Processo Civil, se pronuncie, querendo, acerca dos presentes embargos.
Ademais, deixo para me manifestar acerca da alegada impenhorabilidade quando os embargados oferecerem resposta ou escoado o prazo sem manifestação.
Apense-se ao Proc. n.º 0700033-94.2023.8.02.0006.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:35
Recebimento de Embargos à Execução (com concessão de efeito suspensivo)
-
05/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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