TJAL - 0729743-77.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL) Processo 0729743-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleneide Cavalcante Lopes Ferreira - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.341/347, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.341/347 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL) Processo 0729743-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleneide Cavalcante Lopes Ferreira - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:06
Apensado ao processo
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15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL) Processo 0729743-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleneide Cavalcante Lopes Ferreira - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CLENEIDE CAVALCANTE LOPES FERREIRA em face do BANCO PAN S.A.
A parte autora, em síntese, alega que é aposentada e recebe benefício previdenciário do INSS (NB 141287975-0, espécie 41 - Aposentadoria por Idade).
Relata que em agosto de 2020 recebeu uma ligação oferecendo cartão de crédito, o qual recusou.
Em setembro, recebeu nova ligação de funcionário do Banco Bradesco perguntando sobre o desbloqueio do cartão e informando sobre um depósito de R$ 7.224,94 em sua conta corrente.
A autora respondeu que não havia desbloqueado o cartão por já possuir outro e que desconhecia qualquer depósito em sua conta.
Em outubro, ao conseguir atendimento na agência bancária durante a pandemia, foi informada que havia um depósito do BANCO PAN de R$ 7.224,94 creditado no cartão recebido (não desbloqueado) e outro depósito do BANCO ITAÚ no valor de R$ 10.084,71 em sua conta corrente.
A autora afirma ter devolvido o valor do Banco Itaú mediante boleto, porém, posteriormente verificou que estava sendo descontado mensalmente de seus proventos: R$ 227,00 de outubro/2020 a março/2022, R$ 266,00 de abril/2022 a fevereiro/2023 e R$ 275,78 a partir de março/2023, sob a rubrica "CÓDIGO 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC".
Os descontos somam até o momento R$ 7.287,18.
Ressalta que nunca solicitou empréstimo, não utilizou cartão de crédito e devolveu o valor depositado em sua conta.
Requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 19.887,05.
Na decisão interlocutória de fls. 75/77, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 84/95, o BANCO PAN alegou, preliminarmente: i) falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida; ii) ausência de juntada de extrato, arguindo que a autora afirma não ter recebido o valor do empréstimo, mas não juntou os extratos bancários do período para comprovar tal fato, requerendo, subsidiariamente, expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação do extrato da conta da autora; iii) impugnação ao valor da causa, defendendo que o valor atribuído (R$ 19.887,05) não corresponde ao valor econômico da demanda, pugnando pela fixação em R$ 10.000,00, valor do pedido de indenização por danos morais.
No mérito, sustentou a incidência do duty to mitigate the loss, considerando que o contrato é de 2020 e a ação só foi ajuizada em 2023, sem qualquer reclamação prévia.
Afirma que existe contrato válido de cartão de crédito consignado, com cartão nº 4346********7013, sendo o cliente desde 20/08/2020, com solicitação de saque à vista de R$ 7.225,00 nesta data.
Sustenta a validade do negócio jurídico, conforme a Lei 10.820/2003.
Defende a ausência de defeito na prestação do serviço, já que todos os requisitos legais foram observados.
Réplica, às fls. 291/300.
Laudo pericial, às fls. 321/335, concluindo que "As assinaturas lavradas nos documentos questionados, apresentas (sic) sinais inserções (sic) de imagem (MONTAGEM)".
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. 336, a parte autora concordou com o laudo pericial, enquanto a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de extratos bancários.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto o documento de fl. 96 torna despicienda a juntada dos extratos bancários.
Do não acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto o valor dado à causa atende ao que estabelece o inciso VI do art. 292 do CPC, sendo a somatória dos valores dos pedidos.
Do não acolhimento do argumento de violação aos princípios da boa-fé objetiva, notadamente o instituto duty to mitigate the loss.
Nesse ponto, cabe rechaçar a tese de que a conduta da parte demandante violou os princípios da boa-fé objetiva, notadamente o instituto duty to mitigate the loss, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, envolvendo obrigações de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam continuamente, o decurso do tempo não pode ser interpretado como aceitação tácita da situação ou inércia culposa do consumidor.
O STJ já firmou entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, cada desconto constitui uma nova violação, renovando-se mês a mês o início do prazo prescricional.
Havendo, assim, previsão legal expressa e explícita do prazo cabível para discussão judicial das cobranças em tela, não há espaço para se cogitar de comportamento autoral violador da boa-fé objetiva em razão de não ter sido a demanda proposta anteriormente, sendo o caso, na realidade, de exercício regular do direito de ação, dentro do prazo prescricional aplicável.
Portanto, deixo de acolher esse argumento.
Do mérito.
Em que pese o Estado-juiz não estar vinculado necessariamente às conclusões do laudo pericial, entendo que, no caso concreto, não há elementos que infirmem as conclusões do perito.
Ao revés, entendo que as conclusões do laudo pericial estão em consonância com o que manifestou a parte autora em sua petição inicial e com os documentos de fls. 44/52.
Dessa forma, é forçoso concluir que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), diante da irregularidade na contratação.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da demandada na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (contratação irregular), uma vez que a parte autora sequer anuiu com os serviços em questão.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação do valor depositados na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
Entendo que este pedido não merece acolhimento, porquanto, em que pese a parte ré ter comprovado que realizou a referida transferência, os documentos de fls. 44/52 comprovam que a parte demandante devolveu o respectivo valor através do pagamento de uma fatura.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; D)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 18:02
Decisão Proferida
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14/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 20:03
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 22:56
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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