TJAL - 0800741-73.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:00
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800741-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Luiz Marques da Silva - Agravante: Luftech Soluções Ambientais EIRELI - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800741-73.2023.8.02.0000 Agravante: Luiz Marques da Silva.
Advogado: Joice Cardoso da Silva (OAB: 7636/AL).
Agravado: Luftech Soluções Ambientais EIRELI.
Advogado: Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS) -
06/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 11:34
Ciente
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:49
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800741-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Luiz Marques da Silva - Agravante: Luftech Soluções Ambientais EIRELI - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800741-73.2023.8.02.0000 Recorrente: Luiz Marques da Silva.
Advogado: Joice Cardoso da Silva (OAB: 7636/AL).
Recorrida: Luftech Soluções Ambientais EIRELI.
Advogado: Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Marques da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 50, § 1º, do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 698. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante declaração de fl. 677, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020). (Grifos aditados) Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade da parte recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 50, § 1º, do Código Civil, pois "O fato da empresa executada principal estar em processo de recuperação judicial desde 2019 e ficar comprovado que existe um grupo econômico composto por empresas com mesma unidade diretiva, mesmo quadro societário, endereços e objeto social, já é suficiente para demonstrar o esvaziamento da empresa executada para as demais empresas que compõem seu grupo econômico" (sic, fl. 663).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial": AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REEXAME DE PROVAS, SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA NÃO AUTOMÁTICA . 1.
Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita.
Súmula nº 7/STJ. 3 .
Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2370286 SP 2023/0169533-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art . 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." ( REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
Alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é inviável e sede de recuro especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2120681 MS 2022/0130997-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO .
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão .
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4.
A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO .
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS) -
10/07/2025 22:45
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800741-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Luiz Marques da Silva - Agravante: Luftech Soluções Ambientais EIRELI - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800741-73.2023.8.02.0000 Recorrente : Luiz Marques da Silva.
Advogado : Joice Cardoso da Silva (OAB: 7636/AL).
Recorrido : Luftech Soluções Ambientais EIRELI.
Advogado : Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS) -
14/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:09
Ciente
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14/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800741-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Luiz Marques da Silva - Agravante: Luftech Soluções Ambientais EIRELI - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800741-73.2023.8.02.0000 Recorrente: Luiz Marques da Silva.
Advogado: Joice Cardoso da Silva (OAB: 7636/AL).
Recorrido: Luftech Soluções Ambientais EIRELI.
Advogado: Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Marques da Silva, figurando como recorrido Luftech Soluções Ambientais EIRELI.
Analisando os autos, observa-se que ainda na 3ª Câmara Cível foram opostos dois embargos de declaração em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento, cadastrados sob os incidentes nº 0800741-73.2023.8.02.0000/50000 e 0800741-73.2023.8.02.0000/50001.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino à DAAJUC que promova o traslado integral dos dois aclaratórios para os presentes autos principais, com o objetivo de aferir a tempestividade do recurso especial.
Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS) -
08/05/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 08:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2025 08:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/02/2025 08:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/01/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:50
Recurso especial admitido
-
28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 23:16
Certidão sem Prazo
-
12/07/2024 18:26
Ciente
-
11/07/2024 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:07
Ciente
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 11:22
Incidente Cadastrado
-
16/11/2023 08:13
Certidão sem Prazo
-
16/11/2023 08:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/11/2023 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2023 08:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/11/2023 11:57
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
14/11/2023 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
13/11/2023 11:39
Conhecido o recurso de
-
01/11/2023 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2023 09:30
Processo Julgado
-
26/10/2023 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2023 16:05
Incluído em pauta para 19/10/2023 16:05:57 local.
-
19/10/2023 15:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/10/2023 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:11
devolvido o
-
05/10/2023 12:05
Incluído em pauta para 05/10/2023 12:05:05 local.
-
02/10/2023 12:58
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
02/10/2023 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2023 11:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/08/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2023 16:09
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
-
08/08/2023 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:09
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 11:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/04/2023 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2023 11:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/04/2023 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/03/2023 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/03/2023 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 16:25
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2023 09:24
Publicado ato_publicado em 27/02/2023.
-
27/02/2023 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/02/2023 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
16/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2023 09:50
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
03/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/02/2023 10:06
Distribuído por dependência
-
01/02/2023 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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