TJAL - 0700394-80.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:12
Expedição de Carta.
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06/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aelson Oliveira Santos (OAB 10155/AL), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL) Processo 0700394-80.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Maria da Silva - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, relacionados ao contrato nº 9043166050 discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, "caput", do CPC.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista caso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Quanto ao pedido de autorização para depósito judicial do valor creditado em conta bancária da autora, verifico que o extrato bancário juntado aos autos (fls. 27/28) demonstra que o valor ainda se encontra disponível na conta da demandante.
Considerando a presunção de boa-fé processual e a própria declaração da autora nesse sentido, defiro o pedido de depósito judicial do valor de R$ 20.625,94 (vinte mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), objeto do contrato nº 9043166050, a ser realizado pela parte autora, o qual deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato dos prepostos das instituições financeiras, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos, aliado ao fato de que a autora é pessoa idosa e merece, por ética e por lei, prioridade e agilidade no procedimento.
Ressalte-se, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a ré alegar, em contestação, preliminares (artigo 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
05/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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