TJAL - 0700405-12.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL) - Processo 0700405-12.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Irene Alves SantanaB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício da parte autora, relativos ao cartão de crédito consignado questionado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Ressalvo que esta decisão poderá ser revista, caso sobrevenham novos elementos que justifiquem sua modificação ou revogação.
Defiro o pedido de produção de prova emprestada.
Autorizo a utilização, na presente demanda, dos documentos e elementos probatórios constantes nos autos da ação nº 0700136-46.2020.8.02.0026, em especial o contrato mencionado.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que os prepostos das instituições financeiras, em regra, não possuem poderes para formular propostas de acordo, sendo mínimas as chances de autocomposição nesses casos.
Ressalte, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos os autos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 20:40
Juntada de Mandado
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11/07/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Willames Paulo Bernardino Viana (OAB 21055/AL) Processo 0700405-12.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Alves Santana - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, anexando aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, tendo em vista que os documentos constantes às fls. 12/13 datam de maio de 2019.
Além disso, deverá colacionar declaração de hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho ato inicial.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL) Processo 0700405-12.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Alves Santana - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte extrato ou documento equivalente que demonstre a contemporaneidade dos descontos de Reserva de Margem Consignável sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Após, retornem os autos conclusos na fila de ato inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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