TJAL - 0804640-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 11:54
Ato Publicado
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29/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804640-11.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São José da Laje - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Aloísio Moro Sarmento - Paciente: Quitéria Maria da Silva Filha - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Oficio de São José da Lage - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Quitéria Maria da Silva Filha, em que se aponta como coator ato do Juízo de Direito do Foro Plantonista da 5ª Circunscrição, praticado nos autos nº 0700088-70.2025.8.02.0072.
Em linhas gerais, a impetrante narrou que a paciente foi presa em flagrante e teve a referida prisão convertida em preventiva diante da necessidade de resguardar a ordem pública, bem como diante da gravidade do fato delituoso e para evitar a reiteração delitiva, pela suposta prática do crime tipificados no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentou que, no caso concreto, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses que legitimam o periculum libertatis, diante da absoluta ausência fundamentação idônea e concreta que preencha os requisitos autorizadores para a imposição da referida constrição máxima cautelar.
Asseverou ainda que, que a medida extrema cautelar não pode ser imposta como forma de antecipação de eventual pena privativa de liberdade, o que pode ocasionar a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, registrou que a manutenção da custódia cautelar revela-se excessiva, desnecessária e inadequada, sendo plenamente cabível, no caso, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram suficientes e eficazes para assegurar o regular andamento processual.
Calcada em tais fatos e fundamentos, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva e a expedição do competente alvará de soltura.
Documentos às fls. 12/132.
Liminar indeferida às fls. 134/137.
Informações trazidas aos autos pelo juízo impetrado às fls. 141/142.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 146/151, opinando pela denegação da ordem.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
28/05/2025 11:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 02:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 11:56
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804640-11.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São José da Laje - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Aloísio Moro Sarmento - Paciente: Quitéria Maria da Silva Filha - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Oficio de São José da Lage - 'Posto isso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento provisório, NEGO A LIMINAR REQUERIDA, voltando a manifestar-me para apreciação meritória do writ após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
06/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 11:57
Encaminhado Pedido de Informações
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05/05/2025 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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27/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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27/04/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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