TJAL - 0709790-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL), ADV: KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR (OAB 12823/AL), ADV: EMANUELLA MOTA BUENO (OAB 8245/AL) - Processo 0709790-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Valdete Gonzaga da SilvaB0 - Considerando o recurso de apelação, bem como pelo fato de não ter ocorrido citação, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça. -
26/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 08:57
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:56
Apensado ao processo
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15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 39614/AL), Luana Maria da Conceição Torres Santos (OAB 17611/AL) Processo 0709790-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdete Gonzaga da Silva - Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 73/80, uma vez que é incabível pedido de reconsideração de sentença, consoante o art. 463 do Código de Processo Civil, que determina que o juiz só poderá alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. -
12/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:44
Decisão Proferida
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12/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 39614/AL) Processo 0709790-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdete Gonzaga da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO os requerentes e seus causídicos Júlia Lenita Gomes de Queiroz Moretti (OAB/AL 9.667), Luana Maria das C.
Torres Santos (OAB/AL 17.611) e João Marcelo C.
De Melo (OAB/AL 19.305) pelo ato atentatório à dignidade da justiça, ao pagamento de multa em favor do Estado no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa do processo de Reintegração de Posse de nº 0718176-93.2016.8.02.0001 (R$ 540.000,00).
Considerando todo o exposto, COMUNIQUE-SE, de imediato, aos Desembargadores Relatores dos Agravos de Instrumento de nº 0810373-89.2024.8.02.0000, 0810465-67.2024.8.02.0000, 0810370-37.2024.8.02.0000, 0810346-09.2024.8.02.0000, 0810378-14.2024.8.02.0000, 0810467-37.2024.8.02.0000 e 0810460-45.2024.8.02.0000 acerca do teor desta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, diante da hipossuficiência da parte demandante e da concessão da gratuidade judiciária, devem as custas seguir a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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