TJAL - 0809189-98.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:23
Expedição de Carta.
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07/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:10
Processo Transferido
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07/05/2025 14:07
Reativação/Em Andamento
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07/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809189-98.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Genilson Barros dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Estado de Alagoas, em face da Decisão Monocrática proferida às fls. 367/382 dos autos da Ação Rescisória n.º 0809189-98.2024.8.02.0000, a qual indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL; e, ao fazê-lo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015; e, na sequência, determino o respectivo arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Em suas razões recursais, às fls. 1/25, o Estado de Alagoas aduziu: i) que diferentemente da decisão proferida, a ação rescisória atende sim aos requisitos previstos nos termos do artigo 966 do CPC, posto que, "embora a decisão agravada afirme que não há qualquer ofensa à literalidade da lei, a partir da análise do Acórdão Rescindendo é possível observar que há sim violação de norma jurídica, mais especificamente dos artigos 16, 23 e 24 da Lei Estadual 6.514/2004"; ii) que houve modificação do entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca da matéria; iii) que é vedada a promoção per saltum, de modo que "as promoções devem ocorrem de um cargo para outro imediatamente superior, pois a carreira militar é estruturada de forma que os militares ascendam entre graduações e postos observando ordem de progressão durante o período em que permanecem no serviço ativo"; iv) não há que se falar em extinção da inicial por não atendimento aos pressupostos de validade da ação rescisória, de modo que deve ser proferido novo julgamento, reconhecendo que a parte adversa não possui direito à promoção por ressarcimento de preterição; Ao final, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido para que a petição inicial seja deferida e para que seja concedida a tutela antecipada pleiteada, sendo dado o devido andamento a esta Ação Rescisória..
Em sede de contrarrazões, às fls. 27/38, Genilson Barros dos Santos defendeu: i) a inadmissibilidade do recurso de agravo interno interposto; ii) o não cabimento da ação rescisória ajuizada, ante a não violação à lei estadual nº 6.514/2006; iii) a impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória com fundamento em mudança jurisprudencial.
Ao final, requereu preliminarmente, a inadmissão do presente agravo interno, por ausência dos requisitos autorizadores de sua interposição; bem como pela incidência da súmulas 410 do TST.
E no mérito, pelas razões apresentadas nesta oportunidade, o acolhimento integral destas contrarrazões, diante da ausência de comprovação quanto aos argumentos em desconformidade com a legislação, doutrina e jurisprudência que trata do objeto desta ação, mantendo na íntegra a decisão recorrida, julgando, ao final, totalmente improvido o Agravo Interno.. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o presente Recurso de Agravo Interno Cível merece conhecimento.
Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte agravante a ver declarada a nulidade da decisão embargada, por error in procedendo; e, ao fazê-lo, conhecer da ação rescisória ajuizada, determinando o seu regular processamento, instrução e apreciação do mérito da causa.
Para a solução da controvérsia, impende registrar a disciplina legal acerca das hipóteses de propositura da Ação Rescisória, previstas no Código de Processo Civil, em seu artigo 966: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Sem grifos no original.
Logo em seguida, o Código de Processo Civil, dessa vez em seu artigo 968, mais precisamente no § 3º, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial e ressalta as hipóteses de indeferimento consubstanciadas no artigo 330: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 . § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966; II - tiver sido substituída por decisão posterior. § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente. (grifei).
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu artigo 330, com destaque para o previsto no inciso III, determina que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (grifei).
No caso dos autos, a parte autora alega que a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto na Lei nº 6.514/2004, mais precisamente o disposto em seus artigos 16, 23 e 24.
No caso dos autos, como é de se perceber, não se pode negar que a descrição da causa de pedir da petição inicial da Ação Rescisória se amolda a uma das hipóteses de rescindibilidade prevista, expressamente, no Código de Processo Civil, em seu artigo 966, inciso V, cuja verificação da sua ocorrência ou não compete à análise do mérito da causa principal.
De fato, a parte autora/agravante sustentou a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, o que não pode ser afastado liminarmente, sendo necessária a incursão no mérito para análise desta alegação trazida na petição inicial como fundamentos do pedido.
Afinal, a Ação Rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa, consoante vasta jurisprudência nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO PRELIMINAR COM BASE NO MÉRITO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O relator não está autorizado a indeferir liminarmente a petição inicial de ação rescisória, se, para a configuração do defeito apontado, for necessário o exame do mérito. 2.
Precedente específico desta Corte. 3.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no REsp 1.212.415/RJ , Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012.
Negritado).
Sem grifos no original.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
CAUSA DE PEDIR QUE NARRA UMA DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE.
MOTIVO DO INDEFERIMENTO, ADEMAIS, RELACIONADO COM O MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
Não se cuidando de pretensão manifestamente improcedente, ou de descrição de causa de pedir que não se amolde a uma das hipóteses de rescindibilidade, a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa.
Agravo interno provido para que se permita o processamento da ação, com o deferimento da tutela de urgência requerida. (TJ-SC - AGT: 40317066020188240000 Itajaí 4031706-60.2018.8.24.0000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 08/05/2019, Grupo de Câmaras de Direito Civil).
Sem grifos no original.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INEXISTÊNCIA DA NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA ANÁLISE DE MÉRITO RESCISÓRIO - DECISÃO ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) "A ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa." (STJ, AgInt no REsp 1752891/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) II) Recurso conhecido e provido para determinar o regular processamento da ação rescisória. (TJ-MS - AGT: 14035955120198120000 MS 1403595-51.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 20/08/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 28/08/2020).
Sem grifos no original.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIA EXCEPCIONAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça quando verificado que o beneficiário demonstrou sua incapacidade para suportar as despesas processuais. 2.
A petição inicial da ação rescisória não deve ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito.
Precedentes no STJ. 3.
A ação rescisória é meio excepcional de impugnação, admissível somente nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei.
Trata-se, portanto, de uma ação de causa de pedir vinculada. 4.
Há erro de fato, apto a autorizar o manejo da ação rescisória com base no art. 966, inc.
VIII, do CPC, quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Mera referência, especificamente, ao contrato celebrado com corréu da ação matriz, feita, nitidamente, em reforço de argumentação, não caracteriza erro de fato, a fim de afastar o fundamento válido exposto na decisão rescindenda. 5.
Ação rescisória admitida.
Pedido improcedente. (TJ-DF 07280153420218070000 1437345, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022).
Sem grifos no original. É o caso dos autos.
Com efeito, na hipótese em deslinde, não é manifesto o descabimento da ação rescisória, porque a petição inicial foi devidamente fundamentada, não sendo o caso do seu indeferimento liminar.
Logo, a petição inicial deve ser recebida e o processo principal deve ser instruído para que, mediante a análise do mérito da causa, seja possível aferir a real ocorrência ou não de violação manifesta de norma jurídica capaz de rescindir a decisão impugnada.
Sendo assim, impõe-se a necessidade de retratação da decisão anteriormente proferida, declarando sua nulidade.
Pois bem.
Como mencionado, para a solução da controvérsia, impende observar os ditames preconizados pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 966, inciso V, ao disciplinar a possibilidade de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado nos casos em que houver violação manifesta de norma jurídica.
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Como se trata de tutela de urgência, cumpre analisar o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade do direito, consoante precedente abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A coisa julgada possui a garantia constitucional da imutabilidade, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a fim de manutenção da segurança jurídica e, de consequência, da paz social . 2.
A desconstituição da coisa julgada, via ação rescisória, constitui medida de caráter excepcional e de interpretação restritiva, sendo necessária prova cabal de uma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC. 3.
Conquanto se admita a concessão de tutela antecipada também no bojo da ação rescisória, para tanto, é necessária a presença dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 969 do Diploma Processual Civil. 4.
Ausente a comprovação da verossimilhança das alegações da autora e de argumentos hábeis para modificar o decisum objurgado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO 53438837020248090000, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/08/2024). (Sem grifos no original).
A respeito do requisito da probabilidade do direito, a parte autora aduz que "em relação à probabilidade de direito, resta clara a sua configuração.
Primeiramente, é notória a manifesta violação aos dispositivos da Lei Estadual 6.514/2004, o que autoriza a rescisão da decisão impugnada.
Ademais, o tópico anterior deixou claro que o requerido não possui qualquer direito à promoção requerida no processo de origem.
Assim, está preenchido o primeiro requisito para a concessão de tutela antecipada." (fl. 16).
No caso dos autos, a parte autora alega que a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto nos artigos 16, 23 e 24 da Lei Estadual 6.514/2004, abaixo transcritos: Art. 16.
A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único.
A promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 23.
O militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando: I tiver solução favorável a recurso interposto; II cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; IV for justificado em Conselhos de Justificação ou Disciplina; ou V houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único.
A promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.
Art. 24.
Os Quadros de Acesso são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) por postos ou graduações para as promoções por Merecimento Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), por Escolha Quadro de Acesso por Escolha (QAE) e por Antiguidade Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA). § 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos colocados na ordem decrescente de Antigüidade. § 2º O militar somente poderá figurar no quadro acesso do seu quadro ou de sua qualificação (QM). § 3º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados ao acesso e resultante do processamento e apuração dos pontos positivos e negativos em ficha de promoção. § 4º O Quadro de Acesso por Escolha (QAE) é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso às promoções de Major, Tenente Coronel e Coronel, confeccionada a partir de votação aberta realizada pela CPOP. § 5º Os Quadros de Acesso por Merecimento, Escolha e Antiguidade são organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Ao interpretar esse diploma normativo, no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0712840-35.2021.8.02.0001, em 29/09/2022, a 2ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, no sentido de reconhecer o direito do autor à promoção por ressarcimento de preterição à patente de 1º Tenente, sob os seguintes fundamentos: [...] Em reiterados julgados exarados no âmbito deste Tribunal, têm consignado que o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção de militar depende de conduta ativa da administração pública, como abertura de cursos de formação, dentre outras providências administrativas, mas que, ainda assim, não há como ter certeza do momento exato da ocorrência de preterição. [...] Observando-se o contexto das promoções no âmbito estadual, diante dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade já demonstrados em reiterados casos concretos, é inviável analisar judicialmente a possibilidade de ascensão funcional pela existência ou não de vagas, posto que a omissão administrativa acarretou, indiscutivelmente, a preterição do direito à promoção de muitos militares.
Assim, para viabilizar uma ascensão diferenciada, percebe-se que a própria lei estabeleceu exceções ao método de promoção ordinário, visando resguardar o direito à ascensão funcional do militar, entre elas a promoção especial por ressarcimento de preterição, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual n 6514/2004.
Para que o militar seja ressarcido da preterição, ou seja, "aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia" (art. 16, caput, da Lei n.º 6.514/2004 e art. 35, caput, do Decreto n.º 2.356/2004), deverá restar comprovada qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 23 da Lei Estadual n.º 6.514/2004, igualmente previstas nos incisos I a V do § 1º e § 2º do Decreto n.º 2.356/2004, quais sejam: (a) tiver solução favorável a recurso interposto; (b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; (c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; (d) for justificado em Conselhos de Justificação ou Disciplina; (e) houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; ou, ainda, (f) obtiver o reconhecimento através de determinação de autoridade judiciária competente.
De tal modo, verificada a incidência de quaisquer das hipóteses supracitadas, o militar será ressarcido, independentemente de inclusão em Quadro de Acesso e de existência de vaga, permanecendo excedente no posto ou graduação até a abertura daquela, senão vejamos: [...] Seguindo a trilha teleológica da legislação, só resta assegurar judicialmente e excepcionalmente, a ascensão pelo critério de promoção por ressarcimento de preterição para evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências formais da lei e, com tal exegese, fazer aplicar em sua essência a antiguidade, fim da norma.
Ressalte-se que a Corporação Castrense deve estar regularmente organizada para realização de Cursos de Formação e Promoções ao tempo correto, não podendo a alegação de prejudicialidade às finanças servir de fundamento para afastar uma obrigação do ente público, o qual deve fazer previsão orçamentária nesse sentido.
Sabe-se que o Judiciário tem recebido inúmeras demandas relativas à promoção de Praças da Polícia Militar, não podendo o Poder Judiciário permanecer inerte diante da provocação de seu jurisdicionado, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, o controle judicial dos atos administrativos de promoção de militares, amparado pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no art.5º, XXXV, da Constituição Federal, torna-se necessário para assegurar a efetividade de normas constitucionais, principalmente, o princípio da isonomia, corrigindo distorções, até que seja devidamente organizado o procedimento de promoção que, atualmente, mantém, de forma subjetiva, os militares durante muitos anos estagnados na mesma patente, mesmo preenchendo os pressupostos para elevação funcional, de forma incompatível com os princípios vetores da Administração.
O descumprimento das prescrições legais pela Administração provocou, de forma patente, a ocorrência do vício de ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo para a promoção.
A ilegalidade resta evidenciada pelo descumprimento da prescrição do artigo 19 da Lei estadual nº 6.544/04, o qual prevê: [...] Nesse compasso, verifica-se que a Administração, quando omissa, incorre em clara violação ao princípio da legalidade, ao não possibilitar a ascensão do militar, criando um quadro de promoções anacrônicas e injustas, culminando em clara violação ao princípio constitucional da isonomia.
A promoção, além de constituir um direito subjetivo do militar, previsto no art. 30, §1º, XXI, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas (Lei nº 5.346/2002), é dever da própria Administração, não podendo esta permanecer inerte durante anos, impossibilitando o acesso de inúmeros servidores às graduações subsequentes na escala militar, em manifesta discordância ao estabelecido no art. 19, da Lei nº 6.544/2004.
Consoante determina a lei estadual nº 6.514/04, que dispõe sobre os critérios e condições que asseguram aos soldados, cabos, dentre outros integrantes da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas, para cada promoção é organizado um quadro de acesso por antiguidade, do qual só participam os militares que preencham os requisitos legais. É a dicção do art. 20, senão vejamos: [...] Conclui-se que a inércia da administração em não ter ofertado, no tempo devido, os cursos e demais condutas ativas públicas que possibilitariam o acesso à patente posterior, ocasionou uma ilegalidade por omissão, não sendo razoável admitir que o militar seja prejudicado.
Portanto, é cabível que tal ilegalidade seja corrigida pelo controle judicial.
No tocante à escala hierárquica, tenha-se em mente que o art. 4.º da Lei Estadual n.º 6.514/2004, trata de fluxo regular e equilibrado do militar na carreira, de forma seletiva, gradual e sucessiva, concluindo-se pela necessidade de que o militar percorra as patentes previstas na hierarquia, em atendimento ao interesse público e observância da chamada escala hierárquica.
Após uma nova ponderação da matéria, esta Relatoria considera que, não obstante haja a previsão legal da referida escala gradual, e dos interstícios mínimos de permanência em cada patente, nos moldes do art. 20, da Lei nº 6.514/2004, não restou possível o seu preenchimento por parte do militar, exclusivamente pela omissão administrativa, que representa o erro administrativo a ser reparado judicialmente.
Em resumo: em atenta análise aos documentos acostados, convenço-me de que HÁ COMPROVAÇÃO PARCIAL do preenchimento dos requisitos necessários para a retroatividade pretendida pelo militar, eis que, se observados os interstícios legais e oportunizado os cursos de formação, o apelante poderia, após a promoção a 1º Sargento em 31.12.2011, ter sido promovido 24 meses depois a Subtenete, ou seja, em 31.12.2013, e após mais 24 meses, à graduação de 2º Tenente (31.12.2015), podendo após mais 24 meses, ascender ao posto de 1º Tenente (31.12.2017).
Note-se que não se mostra possível a ascensão à graduação de Capitão, haja vista que essa somente poderia se dar em 31.12.2020 (36 meses após a graduação de 1º Tenente), contudo, o apelante foi transferido para a reserva em 31.05.2019, de modo que não completaria, em atividade o interstício mínimo necessário.
Por fim, destaco que, em sessão realizada no dia 23 de maio de 2016, a Seção Especializada Cível desta Corte, em deliberação administrativa, definiu que as promoções de militares concedidas por decisão judicial contarão a partir da primeira concessão judicial definitiva, ou seja, da sentença ou do acórdão que primeiro reconheceu o direito do militar à promoção.
Dessa forma, como a promoção foi concedida nessa oportunidade, a retroação passará a contar da data de sua publicação, o que implica dizer que, nas hipóteses de reconhecimento do pedido de promoção por ressarcimento de preterição, ficam afastados os efeitos financeiros retroativos. [...] Como é de se perceber, ao motivar o seu posicionamento, a 2ª Câmara Cível optou por uma dentre as várias interpretações possíveis acerca do disposto na Lei Estadual nº 6.514/2004, em seus artigos 16, 23 e 24.
Ainda que se considere que essa não seja a melhor interpretação, é certo que ela não viola norma jurídica de forma manifesta, evidente ou flagrante.
Prova disso é que há diversos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte de Justiça que consideram esse entendimento como uma interpretação razoável da norma, conforme se pode verificar nas ementas abaixo colacionadas: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE CORONEL PM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA REJEITADA.
MÉRITO.
APELANTE QUE SUSTENTA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER O PLANEJAMENTO EXIGIDO POR LEI PARA ASSEGURAR UM FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO NA CARREIRA MILITAR.
ACOLHIMENTO.
OMISSÃO DO ESTADO QUE NÃO PODE GERAR PENALIDADE NO DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO APELANTE O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
ENTENDIMENTO SEGUNDO QUAL TAIS REQUISITOS DEPENDIAM DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR, OS QUAIS, PORÉM, NÃO FORAM PROVIDENCIADOS EM TEMPO HÁBIL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL PARA PROMOVER O AUTOR AO POSTO DE CORONEL PM.
PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO FUNDAMENTADA EM ERRO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO QUE CONTARÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, POR SER ESTE A PRIMEIRA CONCESSÃO JUDICIAL DEFINITIVA CONSTANTE DOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0714169-48.2022.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2023; Data de registro: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE CAPITÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DATA DA PROMOÇÕES EFETIVADAS EM PERÍODO ANTERIOR A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ATOS ADMINISTRATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS.
PROMOÇÃO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PROMOÇÃO PER SALTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE DA PMAL.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER O MILITAR EM TEMPO RAZOÁVEL.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
EFEITOS A PARTIR DO PRESENTE ACÓRDÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0723576-15.2021.8.02.0001; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/11/2022; Data de registro: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DE COMANDO DA PMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À PATENTE DE TENENTE CORONEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0714761-97.2019.8.02.0001; Relator (a): Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 01/08/2022) Desse modo, não considero presente o requisito da probabilidade do direito.
De arremate, quanto ao requisito do perigo de dano, a parte autora sustenta que "no tocante ao perigo de dano quanto ao cumprimento do acórdão rescindendo, este também é evidente.
Isso porque a concretização da promoção determinada irá ensejar o aumento salarial do requerido, acarretando gastos indevidos ao Estado de Alagoas e dilapidando o seu patrimônio de forma irreversível" (fl. 16).
Contudo, denota-se a inexistência de comprovação de impossibilidade da parte autora de arcar com eventuais pagamentos, muito menos a irreversibilidade da medida, que é passível de restituição.
Desse modo, também não considero presente o requisito do perigo de dano.
Assim, ausentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, o pedido liminar deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, DECLARAR a nulidade da decisão recorrida, por error in procedendo; e, ao fazê-lo, reformar a Decisão Monocrática agravada, no sentido de INDEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela da presente ação rescisória, ao menos até o seu julgamento final.
Ao fazê-lo, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -, DETERMINO: a citação da parte ré, Genilson Barros dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação - CPC/15, art. 970; se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, proceda-se à oitiva do Estado de Alagoas, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova - CPC/15, art. 351 -; na sequência, intimem-se as partes autora e ré para o oferecimento de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias - CPC/15, art. 178 -, se pronuncie - CPC/15, art. 967, parágrafo único -; e findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Ação Rescisória n.º 0804065-37.2024.8.02.0000, a fim de dar efetivo cumprimento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
24/10/2024 12:43
Certidão sem Prazo
-
24/10/2024 12:43
Certidão sem Prazo
-
24/10/2024 12:43
Certidão sem Prazo
-
24/10/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 12:37
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
24/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:17
Incidente Cadastrado
-
19/10/2024 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/10/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 08:48
Intimação / Citação à PGE
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07/10/2024 13:00
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2024 13:01
Processo Transferido
-
01/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 15:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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