TJAL - 0701883-63.2024.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461AL /) Processo 0701883-63.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Edson de Souza Candido - Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu José Edson de Souza Candido nas penas capituladas junto ao art. 157, § 2º, II, V e VII, c/c art. 14, I, todos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o acusado não registra maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo penal.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, faz-se presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
No entanto, como a pena-base já se encontra no mínimo legal, não há a possibilidade de reduzi-la.
Existindo as causas especiais de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, V e VII, do Código Penal, elevo a pena em 1/2 (um meio), conforme fundamentação acima, e fixo a pena em 06 (seis) anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e também pelo fato da pena imposta ser superior a quatro anos.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
Detração Por força da Lei 12.736/2012 o juiz deve considerar o tempo de prisão provisória também para o efeito da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Neste passo, o art. 387, do Código de Processo Penal, passou a contar com um novo parágrafo, cuja redação é a seguinte: Art. 387 (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, o réu permaneceu preso preventivamente por quase três meses, porém tal lapso temporal não é suficiente para alterar o regime imposto neste sentença, já que a pena continua superior a quatro anos.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade: Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não deve ser mantida.
Levando-se em conta que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve se evitar que o agente aguarde o trânsito em julgado em situação mais gravosa que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva.
Por estas razões, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade plena.
Expeça-se alvará de soltura em benefício do réu, com ressalva de que não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Caso o acusado não seja localizado para intimação pessoal, esta deverá ser feitas através de edital.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
08/01/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 19:03
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 20:42
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 09:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
14/11/2024 17:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 11:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:05
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:51
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/11/2024 11:20
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/10/2024 14:29
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
14/10/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/10/2024 07:45
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 07:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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