TJAL - 0709632-77.2020.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL), ADV: BÁRBARA HELLEN NOVAIS DE LIMA (OAB 17111/AL), ADV: BÁRBARA HELLEN NOVAIS DE LIMA (OAB 17111/AL), ADV: BÁRBARA HELLEN NOVAIS DE LIMA (OAB 17111/AL), ADV: BÁRBARA HELLEN NOVAIS DE LIMA (OAB 17111/AL), ADV: BÁRBARA HELLEN NOVAIS DE LIMA (OAB 17111/AL), ADV: BÁRBARA HELLEN NOVAIS DE LIMA (OAB 17111/AL), ADV: BÁRBARA HELLEN NOVAIS DE LIMA (OAB 17111/AL), ADV: BÁRBARA HELLEN NOVAIS DE LIMA (OAB 17111/AL) - Processo 0709632-77.2020.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Cerise Correia de AraújoB0 - HERDEIRA: B1Eugenia Correia de MeloB0 - B1Edilene Maria de Mello SilvaB0 - B1José Carlos Correia de MelloB0 - B1Evilasio Correia de MelloB0 - B1Eudes Correia de MelloB0 - B1Edson Correia de MelloB0 - INVDO: B1Edson Novaes de MelloB0 - ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão/sentença de fls. 126/130, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 01/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. -
11/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Hellen Novais de Lima (OAB 17111/AL) Processo 0709632-77.2020.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Edson Correia de Mello, Cerise Correia de Araújo, Eugenia Correia de Melo, Edilene Maria de Mello Silva, José Carlos Correia de Mello, Evilasio Correia de Mello, Eudes Correia de Mello - Invdo: Edson Novaes de Mello - DECISÃO Considerando que a juntada da quitação do ITCMD não é condição para a expedição dos formais nos autos de arrolamento, conforme consta da sentença proferida nestes autos; Considerando a ausência de certidão negativa de débitos emitida pela Fazenda Pública Municipal; DETERMINO o arquivamento dos autos.
Havendo a juntada da CND, caberá a parte realizar o agendamento da expedição dos documentos determinados na sentença, junto à Escrivania desta Vara.
Maceió , 29 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/04/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:23
Decisão Proferida
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28/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2023 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
29/08/2023 13:44
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 13:44
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 13:44
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 13:43
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 13:43
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 13:42
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 13:42
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2023 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 16:34
Remessa à CJU - Custas
-
19/06/2023 16:33
Transitado em Julgado
-
29/05/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 08:11
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:50
Visto em Autoinspeção
-
02/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:19
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:59
Reativação de Processo Suspenso
-
17/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2021 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 13:02
Recurso Especial repetitivo
-
20/01/2021 06:28
Recurso Especial repetitivo
-
19/01/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 21:30
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2020 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 17:53
Decisão Proferida
-
06/10/2020 17:07
Apensado ao processo
-
07/07/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 18:38
Visto em Autoinspeção
-
03/06/2020 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2020 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 06:22
Decisão Proferida
-
26/05/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2020 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 16:33
Decisão Proferida
-
13/04/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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