TJAL - 0720504-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 10:44 Expedição de Carta. 
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                                            19/08/2025 03:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ADV: LUCAS FRANCIS SILVA DE SOUZA (OAB 18546/AL) - Processo 0720504-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Helcio Marinho SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 17/10/2025 às 08:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
 
 OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
 
 Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
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                                            18/08/2025 19:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 17:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 15:12 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2025 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL. 
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                                            15/07/2025 17:45 Processo Transferido entre Varas 
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                                            15/07/2025 17:45 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            15/07/2025 17:45 Recebimento no CEJUSC 
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                                            15/07/2025 17:45 Remessa para o CEJUSC 
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                                            15/07/2025 17:45 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            15/07/2025 17:45 Processo Transferido entre Varas 
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                                            15/07/2025 17:04 Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino 
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                                            08/07/2025 14:34 Despacho de Mero Expediente 
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                                            04/07/2025 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2025 19:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 11:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Lucas Francis Silva de Souza (OAB 18546/AL) Processo 0720504-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helcio Marinho Silva - Cls.
 
 R.H.
 
 Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
 
 Inobstante ter a parte autora instruído o pedido inicial com cópia de boletos bancários, os quais comprovam a existência do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, seja intimada a parte demandante a instruir os autos com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
 
 Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 (quinze) dias).
 
 Maceió, 29 de abril de 2025.
 
 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 19:41 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2025 18:47 Despacho de Mero Expediente 
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                                            26/04/2025 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2025 07:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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