TJAL - 0707233-25.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:26
Expedição de Carta.
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12158/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0707233-25.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - AUTORA: B1Marta da Rocha TorresB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S.aB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR que a parte demandada proceda com a entrega do produto adquirido pela autora da mesma espécie e cor, em perfeitas condições de uso, nos termos do pedido de nº 1402170434189866, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta dias), ou em caso de impossibilidade, que promova a restituição da quantia paga de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da compra do produto (08/02/2025) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Portanto, intime-se a parte ré para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,31 de julho de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
01/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 09:55:55, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/07/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0707233-25.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marta da Rocha Torres - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 29 de julho de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
07/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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