TJAL - 0700732-18.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Igor Guimarães Sousa (OAB 12693/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700732-18.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Cláudio dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Por todo o exposto,julgo parcialmente procedentesos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarara inexistência do contrato controvertido, registrado sob o número 600417916. b) condenar a parte demandada a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto aos aludidos negócios jurídicosindicados na exordial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora. c)condenara parte réao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, conforme o art.82, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:43
Outras Decisões
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05/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 09:44
Expedição de Carta.
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27/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 08:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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24/09/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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