TJAL - 0700116-95.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700116-95.2025.8.02.0053 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Rosivânia Vieira dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:36
Juntada de Mandado
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16/05/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700116-95.2025.8.02.0053 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Rosivânia Vieira dos Santos - DECISÃO Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial e sua emenda.
Exclua-se do polo passivo da demanda o Sr.
Moacir Augustinho Silva (fl. 01), genitor do falecido Marcelo Augustinho dos Santos Silva.
Inclua-se Rosana Vieira da Silva, qualificada à fl. 29, no polo passivo da demanda.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 06 não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpre ressaltar que, em se considerando que os relativamente incapazes devem praticar atos, inclusive processuais, assistidos por seu representante legal, verifica-se que, no caso dos autos, a adolescente Rosana Vieira da Silva, ora ré, deve ser citada pessoalmente, assistida em tal ato pela sua genitora.
Assim, nos termos do art. 247, II, do CPC, cite-se a ré, menor relativamente incapaz, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a citação ser efetuada na pessoa de sua representante legal e da própria menor.
Em não sendo apresentada contestação, e não tendo a ré constituído advogado, considerando a possível colidência de interesses, porquanto a menor Rosana Vieira da Silva, nascida em 26.04.2008, ora ré, é filha da requerente com o de cujus, NOMEIO curador especial à parte ré, um dos Defensores Públicos da Comarca, com atuação nesta vara, por força do art.72,parágrafo único,doCPC, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Processe-se o feito em segredo de justiça, com base no art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos-AL, 05 de maio de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:32
Decisão Proferida
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02/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 22:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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