TJAL - 0720987-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0720987-11.2025.8.02.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - AUTOR: B1André Ricardo de SouzaB0 - DECISÃO 1.Do pedido de recebimento da queixa-crime: Apreciando o parecer do MP (fls. 47/48), nos termos do artigo 520 do CPP, é necessário, antes do recebimento da queixa, a designação de audiência de conciliação.
Isto posto, tendo em vista que o Querelante não se posicionou expressamente contrário à efetivação da audiência de conciliação, DETERMINO a inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação, como prevê o artigo 520, do CPP.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:58
Decisão Proferida
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21/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:27
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL) Processo 0720987-11.2025.8.02.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Autor: André Ricardo de Souza - DECISÃO 1.
INDEFIRO o instrumento de procuração de fls. 08, dos autos, por não atender as exigências do rito processual aplicado ao caso em deslinde. 2.
Importante dizer que a procuração para fins de oferecimento de queixa-crime precisa ser específica, não bastando a cláusula ad judicia.
Deve conter, ao menos, um resumo dos fatos, consentindo, o querelante, com a dinâmica dos fatos relatados e pelos quais se dará a propositura da ação. 3.
Assim, verifico que a procuração acostada aos autos (fls. 08) não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 44 do CPP, uma vez que a Queixa-Crime deve ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, ou ao menos a sua capitulação legal, com os respectivos artigos. 4.
O artigo 44, do Código de Processo Penal, aplicável à espécie, exige que do instrumento do mandato conste o nome do (s) querelado (s) e a menção do fato criminoso. 5.
Fazendo-se o cotejo entre a regra estabelecida no preceito legal e a procuração outorgada, fica evidente que o mandato não atende ao comando instituído pelo artigo 44, do Código de Processo Penal. 6.
Como se pode observar do conteúdo do mandato, não consta da procuração qualquer menção ao fato criminoso irrogado na queixa-crime, tampouco, ainda que remotamente, se faz referência ao nomem iuris do delito imputado. 7.
Tal constatação culmina defeito ao ato processual postulatório que ora se examina. 8.
Isso porque, apesar da redação do art. 44 do CPP disciplinar como requisito a menção ao nome do querelante, tem-se entendido que a procuração deve conter, na verdade, o nome do querelado. 9.
Vejamos o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci1 acerca do querelado: Há, na redação deste artigo, nítida falha, pois é natural que a referência é ao querelado e não ao querelante. É o nome do imputado que deve constar claramente do instrumento de procuração, na medida em que o nome do querelante, por óbvio, estará sempre presente.
A ressalva foi feita com relação à pessoa a quem se acusa. 10.
Além disso, a outorga com poderes especial é considerada condição sine qua non para a propositura da Queixa-Crime, sua ausência ensejo na rejeição pois inviabiliza a persecução penal, conforme entendimento jurisprudencial, abaixo exposto: AÇÃO PENAL PRIVADA.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
REJEIÇÃO MANTIDA.
DECADÊNCIA.
A descrição dos fatos imputados ao querelado em todas as circunstâncias (fato, data, local e modo de execução) é condição necessária para o execício do pleno direito de defesa.
O desatendimento de tais requisitos, ademais da procuração com poderes especiais, inviabiliza a persecução penal.
Decadência operada.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*77-05, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 20/06/2016).
QUEIXA-CRIME - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PROCURAÇÃO COM AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA. () 3) Não havendo na procuração a expressa outorga de poderes especiais, nem a menção ao fato criminoso, é de se concluir que a ação foi proposta por advogado sem poderes para tal finalidade, carecendo, portanto, de legitimidade, padecendo a queixa-crime de vício de representação por nulidade no instrumento de mandato. 4) Preliminar acolhida para extinguir a punibilidade dos querelados em virtude do transcurso do prazo decadencial previsto no art. 107, inc.
IV. (TJ- ES - AP: 00128279320138080000, Relator: Adalto Dias Tristão, Data de Julgamento: 17/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/11/2013).
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO DE MANDATO INADEQUADO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
REJEIÇÃO.
A apresentação de queixa por procurador é condicionada a um mandato que lhe confira poderes especiais para tanto.
Inexistente nos autos tal procuração, rejeita-se a queixa por ilegitimidade da parte.
Queixa rejeitada. (TRF-5 - QCR: 17 PE 2004.05.00.012129-7, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 06/10/2004, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça-Data: 08/06/2005-Página: 1769-Nº: 108-Ano: 2005). 11.
Ante o exposto, entendendo tratar-se de nulidade relativa, podendo ser sanável o vício, e sendo assim acompanhando a jurisprudência e para evitar maiores retardos processuais, DETERMINO a intimação do Querelante, através de seu advogado, Drs.
MAYCON MAURICIO LIMA SILVA OAB/AL 16.900, via DJE, para que no prazo de 30(trinta) dias, providencie nova procuração devidamente adequada, nos termos exigidos pelo art. 44, do CPP, atentando-se ao prazo decadencial, sob pena de rejeição da presente Queixa-Crime, além que providencie a Ata Notorial, instrumento legal para fazer prova em processo judicial de publicações na internet, além de proceder com as providências cabíveis, objetivando provar a materialidade do crime, qual seja, com o Boletim de Ocorrência.
Escoado o prazo acima assinalado, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 20:05
Decisão Proferida
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19/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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17/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:50
Evolução da Classe Processual
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30/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL) Processo 0720987-11.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor: André Ricardo de Souza - DESPACHO 1.
ABRA-SE VISTAS Ao Ministério Público, para que emita seu parecer conclusivo quanto a presente Queixa-Crime (fls. 01/06 e 07/21), objetivando analisar os pressupostos de admissibilidade (art. 41, do CPP), pelo prazo de 05(cinco) dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de abril de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
29/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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