TJAL - 0702117-03.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0702117-03.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Edna Silva Soares - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE a parte promovida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado de folhas 97/109. - 
                                            
22/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0702117-03.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Edna Silva Soares - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre Maria Edna Silva Soares e a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, reconhecendo, por consequência, a inexistência do débito objeto da lide, e condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 390,88 (trezentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, em seguida remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito - 
                                            
05/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 09:41:08, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 13:13
Expedição de Carta.
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11/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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