TJAL - 0702260-38.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL) Processo 0702260-38.2023.8.02.0077 - Embargos à Execução - Embargante: Jose Carlos da Conceição - Embargado: Residencial Jardim das Orquideas - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução opostos por José Carlos da Conceição em face da execução proposta pelo Condomínio Residencial Jardim das Orquídeas, nos autos do processo nº 0700951-79.2023.8.02.0077, sob alegação de impossibilidade momentânea de adimplir a obrigação, com pedido de parcelamento do débito reconhecido.
Contudo, a via eleita revela-se manifestamente inadequada, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite o ajuizamento de embargos à execução por meio de ação autônoma, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, que exige a garantia do juízo mediante penhora ou depósito como condição de procedibilidade da defesa.
No caso, o executado não garantiu o juízo, tampouco apresentou defesa nos próprios autos da execução, o que inviabiliza o conhecimento da presente demanda.
Ainda que superado o vício processual, não há qualquer impugnação concreta ao título ou ao valor executado, apenas pretensão de parcelamento que, como se sabe, depende da anuência do credor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Sem custas e honorários, por se tratar de processo regido pela Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
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01/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 16:44
Expedição de Carta.
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21/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:08
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:14
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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